Regulamento de Resolução de Diferendos das Comunicações
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O Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 74/2025, de 31 de Dezembro, que aprova o novo Regulamento de Resolução de Diferendos das Comunicações, estabelecendo o regime jurídico aplicável à resolução de diferendos entre operadores de serviços de comunicações e entre estes e os consumidores.
O diploma procura igualmente promover maior transparência, celeridade, imparcialidade e eficiência na resolução de litígios no sector das comunicações, através da adopção de mecanismos alternativos de resolução de diferendos e do reforço das competências da Autoridade Reguladora das Comunicações.
O Decreto entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Principais inovações
Criação de um Regime Específico de Resolução de Diferendos no Sector das Comunicações
O novo Regulamento estabelece, pela primeira vez, um regime jurídico específico aplicável à resolução de diferendos entre operadores de serviços postais e de telecomunicações e entre estes e os consumidores.
O diploma define os procedimentos, princípios e mecanismos aplicáveis à tramitação dos processos de resolução de diferendos no sector das comunicações, prevendo, entre outros aspectos, prazo de 5 dias úteis para pronúncia da parte requerida e prazo de 30 dias para conclusão do procedimento, salvo circunstâncias excepcionais.
O Regulamento estabelece igualmente que a resolução de diferendos deve ser sempre precedida de uma fase de negociação prévia entre as Partes, reservando-se a intervenção da Autoridade Reguladora para os casos em que não seja possível alcançar consenso.
Consagração de Princípios Aplicáveis aos Procedimentos de Resolução de Diferendos
O Regulamento estabelece como princípios orientadores aplicáveis aos procedimentos de resolução de diferendos:
a) legalidade, transparência;
b) responsabilização;
c) não discriminação;
d) equidade;
e) imparcialidade;
f) confidencialidade;
g) independência;
h) boa-fé;
i) contraditório;
j) ampla defesa;
k) proporcionalidade;
l) gratuidade e celeridade.
Reforço das Competências da Autoridade Reguladora das Comunicações
O novo Regulamento reconhece expressamente competências da Autoridade Reguladora das Comunicações para actuar na resolução de diferendos através de:
a) conciliação;
b) mediação; e
c) arbitragem.
O diploma atribui igualmente à Autoridade Reguladora competências para acompanhar, instruir e decidir processos de resolução de diferendos submetidos pelos operadores e consumidores. Importa notar que a arbitragem apenas pode ser instaurada mediante consenso expresso entre as Partes, não podendo ser imposta unilateralmente a nenhum dos intervenientes.
O Regulamento consagra ainda direitos e deveres das Partes no âmbito dos procedimentos de resolução de diferendos. São direitos dos consumidores e operadores:
(i) ser informados sobre o decurso do processo;
(ii) apresentar o seu posicionamento; e
(iii) recorrer às instâncias judiciais competentes, em qualquer fase do processo.
São deveres das Partes, entre outros: cooperar e fornecer informações precisas, cumprir integralmente as decisões emitidas no prazo estipulado, agir de boa-fé, respeitar os prazos definidos para apresentação de provas, garantir a confidencialidade das informações e privilegiar a conciliação e mediação, reservando a arbitragem para casos devidamente acordados entre as Partes.
Definição dos Principais Tipos de Diferendos Abrangidos pelo Regulamento
O novo Regulamento define expressamente os principais tipos de diferendos abrangidos pelo regime, incluindo matérias relacionadas com:
a) interligação;
b) concorrência;
c) partilha de infraestruturas;
d) roaming nacional;
e) preços e contabilidade;
f) facturação de serviços;
g) qualidade de serviços;
h) publicidade enganosa;
i) privacidade;
j) confidencialidade; e
k) transparência.
Importa destacar que o Regulamento distingue duas categorias de diferendos:
(i) diferendos entre operadores, que abrangem ainda matérias como liberalização e privatização, acordos e níveis de serviço, prazos, circuitos alugados, técnicas de colocação, direitos de passagem, uso de frequências e interferências, disputas transfronteiriças e acesso à rede; e
(ii) diferendos entre operadores e consumidores, que incluem adicionalmente os termos e condições de contratos de serviços.
Criação de Equipas Multidisciplinares de Resolução de Diferendos
O diploma introduz a criação de equipas multidisciplinares para condução dos processos de resolução de diferendos, com requisitos de independência, imparcialidade, neutralidade e ausência de conflitos de interesse, devendo os membros da equipa declarar formalmente quaisquer potenciais conflitos de interesse antes do início do processo.
Definição de Prazos Processuais e Regras de Tramitação
O novo regime estabelece regras específicas relativas à tramitação dos processos de resolução de diferendos.
a) Entre os aspectos regulados destacam-se:apresentação do pedido por escrito, em suporte físico ou electrónico;
b) prazo de 5 dias úteis para pronúncia da entidade requerida;
c) prazo de 15 dias para prática de actos processuais; e
d) prazo de 30 dias para conclusão do procedimento, salvo circunstâncias excepcionais.
O Regulamento determina igualmente as situações em que o processo de resolução de diferendos se considera encerrado, nomeadamente: quando as Partes chegam a consenso; quando a equipa multidisciplinar estabelece uma solução definitiva; quando uma das Partes desiste formalmente do processo; por impossibilidade de obtenção de acordo; por esgotamento do prazo máximo sem solução; ou por remissão para as entidades competentes.
Natureza Vinculativa das Decisões
O Regulamento estabelece que as decisões da Autoridade Reguladora das Comunicações possuem natureza vinculativa para as Partes envolvidas, salvo decisão em contrário dos Tribunais.
O diploma prevê igualmente que os acordos alcançados por via de conciliação ou mediação sejam formalizados por escrito e produzam efeitos vinculativos entre as Partes. Na ausência de acordo nas fases de conciliação ou mediação, as Partes poderão optar por submeter o diferendo à arbitragem ou recorrer às instâncias judiciais competentes.
Conclusão
O Decreto n.º 74/2025 evidencia igualmente a intenção do legislador de fortalecer o papel da Autoridade Reguladora das Comunicações na mediação, supervisão e resolução de conflitos no sector, promovendo um ambiente regulatório mais previsível, equilibrado e alinhado com os princípios de protecção do consumidor e boa governação regulatória.
Neste contexto, os operadores de serviços postais e de telecomunicações deverão rever os seus mecanismos internos de gestão de reclamações, tratamento de litígios e relacionamento com consumidores, de forma a assegurar conformidade com os novos procedimentos e deveres previstos no Regulamento.
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