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Regulamento de Resolução de Diferendos das Comunicações

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    JLA advogados
  • há 4 dias
  • 4 min de leitura


O Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 74/2025, de 31 de Dezembro, que aprova o novo Regulamento de Resolução de Diferendos das Comunicações, estabelecendo o regime jurídico aplicável à resolução de diferendos entre operadores de serviços de comunicações e entre estes e os consumidores.


O diploma procura igualmente promover maior transparência, celeridade, imparcialidade e eficiência na resolução de litígios no sector das comunicações, através da adopção de mecanismos alternativos de resolução de diferendos e do reforço das competências da Autoridade Reguladora das Comunicações.


O Decreto entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.


Principais inovações


  1. Criação de um Regime Específico de Resolução de Diferendos no Sector das Comunicações


O novo Regulamento estabelece, pela primeira vez, um regime jurídico específico aplicável à resolução de diferendos entre operadores de serviços postais e de telecomunicações e entre estes e os consumidores.


O diploma define os procedimentos, princípios e mecanismos aplicáveis à tramitação dos processos de resolução de diferendos no sector das comunicações, prevendo, entre outros aspectos, prazo de 5 dias úteis para pronúncia da parte requerida e prazo de 30 dias para conclusão do procedimento, salvo circunstâncias excepcionais.


O Regulamento estabelece igualmente que a resolução de diferendos deve ser sempre precedida de uma fase de negociação prévia entre as Partes, reservando-se a intervenção da Autoridade Reguladora para os casos em que não seja possível alcançar consenso.


  1. Consagração de Princípios Aplicáveis aos Procedimentos de Resolução de Diferendos


O Regulamento estabelece como princípios orientadores aplicáveis aos procedimentos de resolução de diferendos:


a) legalidade, transparência;

b) responsabilização;

c) não discriminação;

d) equidade;

e) imparcialidade;

f) confidencialidade;

g) independência;

h) boa-fé;

i) contraditório;

j) ampla defesa;

k) proporcionalidade;

l) gratuidade e celeridade.


  1. Reforço das Competências da Autoridade Reguladora das Comunicações


O novo Regulamento reconhece expressamente competências da Autoridade Reguladora das Comunicações para actuar na resolução de diferendos através de:


a) conciliação;

b) mediação; e

c) arbitragem.


O diploma atribui igualmente à Autoridade Reguladora competências para acompanhar, instruir e decidir processos de resolução de diferendos submetidos pelos operadores e consumidores. Importa notar que a arbitragem apenas pode ser instaurada mediante consenso expresso entre as Partes, não podendo ser imposta unilateralmente a nenhum dos intervenientes.


O Regulamento consagra ainda direitos e deveres das Partes no âmbito dos procedimentos de resolução de diferendos. São direitos dos consumidores e operadores:


(i) ser informados sobre o decurso do processo;

(ii) apresentar o seu posicionamento; e

(iii) recorrer às instâncias judiciais competentes, em qualquer fase do processo.

 

São deveres das Partes, entre outros: cooperar e fornecer informações precisas, cumprir integralmente as decisões emitidas no prazo estipulado, agir de boa-fé, respeitar os prazos definidos para apresentação de provas, garantir a confidencialidade das informações e privilegiar a conciliação e mediação, reservando a arbitragem para casos devidamente acordados entre as Partes.


  1. Definição dos Principais Tipos de Diferendos Abrangidos pelo Regulamento


O novo Regulamento define expressamente os principais tipos de diferendos abrangidos pelo regime, incluindo matérias relacionadas com:


a) interligação;

b) concorrência;

c) partilha de infraestruturas;

d) roaming nacional;

e) preços e contabilidade;

f) facturação de serviços;

g) qualidade de serviços;

h) publicidade enganosa;

i) privacidade;

j) confidencialidade; e

k) transparência.


Importa destacar que o Regulamento distingue duas categorias de diferendos:


(i) diferendos entre operadores, que abrangem ainda matérias como liberalização e privatização, acordos e níveis de serviço, prazos, circuitos alugados, técnicas de colocação, direitos de passagem, uso de frequências e interferências, disputas transfronteiriças e acesso à rede; e

(ii) diferendos entre operadores e consumidores, que incluem adicionalmente os termos e condições de contratos de serviços.


  1. Criação de Equipas Multidisciplinares de Resolução de Diferendos


O diploma introduz a criação de equipas multidisciplinares para condução dos processos de resolução de diferendos, com requisitos de independência, imparcialidade, neutralidade e ausência de conflitos de interesse, devendo os membros da equipa declarar formalmente quaisquer potenciais conflitos de interesse antes do início do processo.


  1. Definição de Prazos Processuais e Regras de Tramitação


O novo regime estabelece regras específicas relativas à tramitação dos processos de resolução de diferendos.


a) Entre os aspectos regulados destacam-se:apresentação do pedido por escrito, em suporte físico ou electrónico;

b) prazo de 5 dias úteis para pronúncia da entidade requerida;

c) prazo de 15 dias para prática de actos processuais; e

d) prazo de 30 dias para conclusão do procedimento, salvo circunstâncias excepcionais.


O Regulamento determina igualmente as situações em que o processo de resolução de diferendos se considera encerrado, nomeadamente: quando as Partes chegam a consenso; quando a equipa multidisciplinar estabelece uma solução definitiva; quando uma das Partes desiste formalmente do processo; por impossibilidade de obtenção de acordo; por esgotamento do prazo máximo sem solução; ou por remissão para as entidades competentes.


  1. Natureza Vinculativa das Decisões


O Regulamento estabelece que as decisões da Autoridade Reguladora das Comunicações possuem natureza vinculativa para as Partes envolvidas, salvo decisão em contrário dos Tribunais.


O diploma prevê igualmente que os acordos alcançados por via de conciliação ou mediação sejam formalizados por escrito e produzam efeitos vinculativos entre as Partes. Na ausência de acordo nas fases de conciliação ou mediação, as Partes poderão optar por submeter o diferendo à arbitragem ou recorrer às instâncias judiciais competentes.


Conclusão


O Decreto n.º 74/2025 evidencia igualmente a intenção do legislador de fortalecer o papel da Autoridade Reguladora das Comunicações na mediação, supervisão e resolução de conflitos no sector, promovendo um ambiente regulatório mais previsível, equilibrado e alinhado com os princípios de protecção do consumidor e boa governação regulatória.


Neste contexto, os operadores de serviços postais e de telecomunicações deverão rever os seus mecanismos internos de gestão de reclamações, tratamento de litígios e relacionamento com consumidores, de forma a assegurar conformidade com os novos procedimentos e deveres previstos no Regulamento.


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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

 
 
 

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