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Aprovação da Lei de Conteúdo Local

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    JLA advogados
  • há 1 dia
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Foi publicada no Boletim da República a Lei n.º 9/2026, de 3 de Junho, que aprova a Lei do Conteúdo Local, estabelecendo, pela primeira vez na ordem jurídica moçambicana, um regime jurídico específico e vinculativo que torna obrigatória a participação de empresas e trabalhadores nacionais nos projectos e empreendimentos do sector de petróleo e gás natural.


  1. Objectivo da Lei


A Lei do Conteúdo Local estabelece o regime jurídico aplicável à aquisição de bens, contratação de serviços e emprego de mão-de-obra nacional nos projectos e empreendimentos da indústria de petróleo e gás natural, com o objectivo de promover a participação da economia nacional no sector.


O diploma visa assegurar que os operadores privilegiem recursos humanos nacionais, em conformidade com a Lei de Petróleos, potenciando a geração de valor económico, industrial, tecnológico e social no País através do reforço do Conteúdo Local.

A Lei assenta em cinco princípios gerais, previstos no artigo 4.º: (i) preservação do interesse nacional; (ii) capacitação e integração dos empresários moçambicanos; (iii) contratação de mão-de-obra nacional e transferência de conhecimento e tecnologia; (iv) incentivo ao estabelecimento de parcerias empresariais; e (v) transparência na aquisição de bens e serviços


  1. Âmbito da Lei


Nos termos do artigo 3.º, a Lei aplica-se:


  • a) aos titulares do direito de exercício das operações petrolíferas ao abrigo da Lei de Petróleo;

  • b) aos titulares de direitos decorrentes dos contratos de concessão para pesquisa e produção de petróleo;

  • c) a terceiros que executem operações petrolíferas implementadas ao abrigo da Lei de Petróleo; e

  • d) às pessoas colectivas e Entidades de objecto específico, directa ou indirectamente estabelecidas pelas Concessionárias.


As entidades abrangidas devem assegurar, através de mecanismos contratuais, que os seus subcontratados cumpram as disposições aplicáveis em matéria de Conteúdo Local, sob pena de responsabilidade solidária pelo incumprimento, nos termos a regulamentar.  As subcontratações efectuadas por Agências Privadas de Emprego são excluídas do âmbito da Lei.


  1. Principais Novidades da Lei

    3.1. Principais Novidades da Lei


O diploma cria a Autoridade de Conteúdo Local, uma pessoa colectiva de Direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende o sector de petróleos, constituindo a autoridade central para a regulamentação, coordenação, supervisão, sanção e decisão sobre a implementação do Conteúdo Local no sector petrolífero.


Compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto e o funcionamento da Autoridade de Conteúdo Local no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Lei.  A Autoridade é dirigida por um Presidente do Conselho de Administração nomeado pelo Conselho de Ministros.


Entre as suas principais competências, previstas no artigo 13.º, destacam-se:


  • a) Garantir o cumprimento das normas de Conteúdo Local;

  • b) Propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às actividades de Conteúdo Local;

  • c) Garantir a implementação das disposições da Lei; e

  • d) Tramitar e aprovar o plano de aquisição de bens, contratação de serviços e contratação de mão-de-obra nacional.  Compete ainda à Autoridade criar e manter actualizado o cadastro de fornecedores.


A Autoridade de Conteúdo Local deve publicar, através de portal público, todos os planos de aquisição aprovados, a lista de fornecedores nacionais certificados e publicar anualmente a lista de serviços por categoria.


3.1.2. Regimes de Aquisição de Bens e Serviços (Artigo 25.º)

O diploma dispõe de três regimes de aquisição de bens e contratação de serviços, nos termos do artigo 25.º:


1) Regime de Exclusividade (artigo 28.º): devem ser adquiridos no território nacional os bens e serviços que reúnam cumulativamente: (i) produção com recurso a um mínimo de 80% de factores de produção nacionais; (ii) empresas moçambicanas com mínimo de 20% de capital detido por nacionais; e (iii) massa salarial composta em, pelo menos, 50% por moçambicanos.  Os bens e serviços a serem contratados neste regime constam da lista em Anexo à Lei e são actualizados por Decreto do Conselho de Ministros;


2) Regime de Preferência (artigo 26.º): impõe a preferência por pessoas singulares e colectivas moçambicanas, com maior capital social detido por moçambicanos e recursos produzidos com factores de produção nacionais, admitindo que o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de 20% ao do fornecedor estrangeiro qualificado.  Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, sempre que as ofertas estiverem próximas umas das outras na fase de avaliação, deve ser seleccionada a proposta que contenha o maior percentual de Conteúdo Local, desde que o valor de aquisição não seja mais de 20% superior;


3) Regime de Mercado Livre (artigo 29.º): é aplicado quando não estejam preenchidos os requisitos para a contratação no âmbito dos regimes de preferência e de exclusividade, através do qual são aplicadas as regras da oferta e procura entre os fornecedores.  Neste regime, a entidade contratante pode adquirir bens ou contratar serviços junto de fornecedores nacionais ou estrangeiros, ou ainda parcerias empresariais, devendo recorrer à modalidade de concurso público como regra geral.


3.1.3. Metas Mínimas de Aquisição no Território Nacional (Anexo II)


A Lei fixa percentagens mínimas de aquisição no território nacional para diversos sectores, concretamente:


3.1.4. Parcerias Empresariais (Artigo 17.º)


O diploma impõe que o estabelecimento de parcerias empresariais entre nacionais e estrangeiros respeite o percentual mínimo de 20% de capital social a ser detido por nacionais, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º


Goza de direito de preferência a parceria exclusivamente entre nacionais.  Relativamente às parcerias com participação estrangeira, é dada preferência àquelas que envolvam maior percentual nacional.


Adicionalmente, o artigo 27.º establece quotas de preferência para as comunidades abrangidas: 30% dos bens do regime de exclusividade devem provir da província onde o projecto opera, e 15% dos empregos semi-qualificados devem ser reservados a residentes dos distritos abrangidos.


3.1.5. Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Artigo 32.º)

As entidades abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 1, devem submeter à Autoridade de Conteúdo Local os Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, até à data de submissão dos planos de actividade e orçamento.


Estes planos devem conter, entre outros elementos: as áreas de exposição previstas para o período; a descrição das necessidades de mão-de-obra e os perfis necessários; a demonstração do processo de integração de moçambicanos; a definição dos conhecimentos e competências a transferir para o pessoal moçambicano; a especificação das acções de formação; e o plano de inclusão de moçambicanos em posições de gestão dos projectos.


3.1.6. Certificação (Artigo 21.º)


Os bens e serviços com componentes nacionais estão sujeitos a certificação, a ser efectuada por entidades acreditadas pela Autoridade de Conteúdo Local, as quais atestam o percentual de Conteúdo Local em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei e no respectivo regulamento.  A pessoa singular e colectiva nacional é classificada como fornecedor nacional de bens e serviços quando apresente o respectivo certificado.


  1. Conclusão


A Lei do Conteúdo Local representa um marco histórico para Moçambique ao estabelecer, pela primeira vez, a obrigatoriedade de integração de bens, serviços e mão-de-obra nacionais nos projectos de petróleo e gás.


A criação da Autoridade de Conteúdo Local, os regimes de exclusividade e preferência, as percentagens mínimas de aquisição local e o regime sancionatório robusto demonstram a clara intenção do legislador em transformar os megaprojectos em motores efectivos de desenvolvimento nacional.


Para as empresas e operadores, a Lei impõe novas obrigações de planeamento, reporte e parceria com entidades nacionais, cujo incumprimento pode acarretar consequências graves — incluindo multas entre USD 50.000,00 e USD 300.000,00, cancelamento de contratos de concessão e inibição de participação em futuros concursos. Recomenda-se a revisão imediata dos contratos em vigor e a adopção de planos de conformidade com as novas exigências legais.


Importa ainda notar que o Conselho de Ministros dispõe de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei, para proceder à sua regulamentação, devendo as entidades abrangidas acompanhar de perto os desenvolvimentos regulatórios subsequentes. A Lei entrou em vigor na data da sua publicação.


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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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