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Novo Regulamento de Licenciamento das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo em Moçambique

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    JLA advogados
  • há 6 horas
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O Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 75/2025, de 31 de Dezembro, que aprova o novo Regulamento de Licenciamento das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo, revogando o Decreto n.º 39/2011, de 2 de Setembro, e todas as disposições contrárias ao presente Decreto.


A revisão do regime jurídico aplicável ao sector surge da necessidade de assegurar uma actuação mais segura, eficaz, transparente e competitiva no exercício das actividades de transporte aéreo e trabalho aéreo.


O novo Regulamento procura igualmente alinhar o sector da aviação civil com padrões internacionais de governação, fiscalização e segurança aeronáutica.


O Decreto n.º 75/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ao contrário dos Decretos n.º 73/2025 e n.º 74/2025, aprovados no mesmo dia, que só entram em vigor 60 dias após a respectiva publicação.


Principais Alterações Introduzidas pelo Novo Regulamento


Entre as principais alterações introduzidas pelo novo Regulamento destacam-se:


  1. Reforço dos Requisitos de Licenciamento e Certificação


O novo Regulamento introduz um quadro robusto para a concessão e manutenção das licenças de exploração e certificados de operador aéreo.


Os operadores passam a estar sujeitos a requisitos acrescidos de demonstração de capacidade económico-financeira, capacidade técnica e estrutura organizacional adequada ao exercício da actividade.


O Regulamento consagra expressamente a regra da cabotagem: a operação de serviços de transporte aéreo entre dois pontos do território nacional fica reservada exclusivamente a transportadores aéreos nacionais, aplicançando-se o mesmo regime ao trabalho aéreo operado em território nacional.


O Regulamento prevê oito tipos de licença de exploração, correspondendo a cada tipo de serviço ou trabalho aéreo: licenças de transporte aéreo regular (doméstico, regional e intercontinental), licenças de transporte aéreo não regular (doméstico, regional e intercontinental), licença de trabalho aéreo público e licença de serviço médico aéreo.


As licenças são intransmissíveis, têm validade inicial de um ano e são renováveis por períodos de cinco anos. Para os operadores estrangeiros, a validade é de seis meses, renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser submetido 30 dias antes da respectiva caducidade.


A exploração de serviços de transporte aéreo está sujeita à constituição obrigatória de seguro de responsabilidade civil, cobrindo passageiros, terceiros, carga e correio, com montantes mínimos de cobertura fixados em legislação específica.


  1. Reforço dos Poderes de Supervisão da Autoridade Reguladora


São ampliados os poderes de supervisão, fiscalização e monitoria da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.


A Autoridade Reguladora passa a dispor de competências acrescidas para fiscalização financeira, operacional, técnica e societária dos operadores aéreos, bem como para realização de auditorias, inspecções e controlos documentais. O Regulamento confere-lhe igualmente poderes para apreender livros, contas e documentos, inquirir pessoal afecto à actividade e exigir, por notificação escrita, a apresentação de qualquer documentação relevante relacionada com a actividade do operador aéreo.


  1. Consagração dos Princípios de Livre, Justa e Leal Concorrência


Uma das alterações introduzidas pelo novo Regulamento consiste na consagração expressa dos princípios de livre, justa e leal concorrência no sector da aviação civil.


O diploma procura assegurar maior equilíbrio concorrencial entre operadores nacionais e estrangeiros, promovendo maior transparência no acesso às actividades de transporte aéreo e exploração de rotas.


  1. Reforço das Regras de Transparência Tarifária


O novo Regulamento reforça as obrigações de transparência tarifária aplicáveis aos operadores aéreos.


Os operadores passam a estar obrigados a divulgar de forma clara e acessível o custo final dos bilhetes, incluindo tarifas, taxas e demais encargos associados ao serviço prestado.


O diploma reforça igualmente a obrigatoriedade de submissão prévia das tarifas à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, devendo essa submissão ser efectuada por escrito com uma antecedência mínima de 60 dias antes da respectiva entrada em vigor, e incluir o valor, a estrutura detalhada do preço, as regras de aplicação e as condições associadas. A Autoridade Reguladora dispõe ainda da prerrogativa de fixar os limites máximos e mínimos das tarifas da classe económica no transporte aéreo regular doméstico, por deliberação do Conselho de Administração publicada sob forma de resolução.


  1. Introdução de Obrigações de Serviço Público


O novo Regulamento prevê a possibilidade de imposição de obrigações de serviço público em determinadas rotas consideradas essenciais para assegurar a coesão territorial e a acessibilidade de regiões remotas.


Esta alteração permite ao Estado garantir a continuidade da prestação de serviços aéreos estratégicos, mesmo em situações de reduzida viabilidade comercial.


As obrigações de serviço público visam especificamente garantir:


(i) a coesão territorial e a integração nacional;

(ii) o acesso das populações em regiões remotas ou de baixa densidade populacional;

(iii) a continuidade de serviços essenciais de transporte aéreo de passageiros, carga e correio; e

(iv) a promoção do desenvolvimento económico, social e turístico.


  1. Introdução de Regime Aplicável aos Acordos de Partilha de Código (Code-Share)


O novo Regulamento passa a prever expressamente o enquadramento regulatório aplicável aos acordos de partilha de código (code-share) entre operadores nacionais e estrangeiros.


A introdução desta matéria representa uma evolução relevante face ao regime anterior, permitindo maior integração operacional e comercial entre operadores aéreos, particularmente no contexto das operações internacionais.


  1. Reforço do Regime Aplicável aos Operadores Estrangeiros


O novo Regulamento reforça o regime aplicável aos operadores estrangeiros, passando a exigir licença de operador estrangeiro, sujeita à verificação de requisitos específicos, incluindo designação em acordo aéreo, certificado de operador aéreo válido e programa das actividades aeronáuticas.


O diploma prevê ainda regras específicas para voos internacionais não regulares, sujeitos a licença ou autorização prévia, bem como a limitação da validade das licenças a seis meses renováveis, reforçando os mecanismos de supervisão e controlo regulatório.


O Regulamento confere à Autoridade Reguladora a prerrogativa de suspender ou cancelar as licenças de exploração a qualquer momento: quando o operador não satisfaça as condições financeiras exigidas; quando se verifique que não consegue cumprir as suas obrigações por um período de 12 meses; ou quando não inicie as actividades para as quais foi autorizado no prazo de 90 dias. A declaração de falência deve ser imediatamente comunicada à Autoridade Reguladora, cabendo igualmente a esta receber a comunicação de qualquer liquidação legal do operador.


  1. Introdução de Mecanismos de Segurança Documental


O novo regime prevê mecanismos adicionais de segurança documental aplicáveis às licenças e certificados emitidos pela Autoridade Reguladora.

Entre as medidas introduzidas destacam-se:


• utilização de QR codes;

• marcas de água;

• selos holográficos;

• mecanismos electrónicos de validação documental.


  1. Trabalho Aéreo — Regime e Tipos de Actividade


O Regulamento dedica um capítulo específico ao trabalho aéreo, definido como as operações em que a aeronave é utilizada para serviços especializados. O acesso à exploração destes serviços é feito em regime de livre concorrência, mediante licença compatível com o tipo de serviço, devendo o trabalho aéreo realizado em território nacional ser operado exclusivamente por operadores nacionais.


São reconhecidos quinze tipos de trabalho aéreo, incluindo, entre outros: trabalhos agrícolas e fumigação aérea; combate a incêndios; calibração em voo de ajudas à navegação aérea; carga suspensa; fotografia e filmagem aérea; lançamento de paraquedistas; publicidade aérea; detecção remota por meios radiométricos e electrónicos; voos de fiscalização, observação e coordenação aérea; trabalhos em linhas de alta tensão; operações no mar; e mapeamento. O Regulamento proibe o lançamento de objectos a partir de aeronaves, admitindo excepções expressas para actividades agrícolas, silvicolas, de combate a incêndios, de socorro e de evacuação de pessoas.


  1. Regime de Contravenções


O Regulamento estabelece um regime de contravenções aplicado aos operadores aéreos, classificadas em três graus de gravidade:


(i) contravenções muito graves, que incluem a operação de aeronave com licença caducada, suspensa ou cancelada, a operação imprudente que coloque em perigo pessoas e bens, o excesso de passageiros ou carga além dos máximos certificados, e o uso de aeronave sem autorização da Autoridade Reguladora;

(ii) contravenções graves, que incluem o incumprimento do dever de informação, a prestação de informações falsas e a não anulação de faixas horárias com a antecedência exigida de 12 horas; e

(iii) contravenções leves, que incluem a não submissão de tarifas para homologação e a cobrança de tarifas não autorizadas ou fora dos limites fixados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. O processamento e penalização das contravenções são fixados em regulamentação específica, sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas.


Conclusão


O Decreto n.º 75/2025 representa uma reforma relevante do quadro jurídico aplicável ao sector da aviação civil em Moçambique, reforçando os mecanismos de supervisão, fiscalização, segurança operacional e transparência regulatória.


As alterações introduzidas terão impacto directo sobre operadores aéreos nacionais e estrangeiros, exigindo a revisão dos respectivos procedimentos internos de compliance regulatório, operacional e financeiro.

 

Neste contexto, recomenda-se que os operadores do sector acompanhem atentamente a implementação do novo Regulamento e adoptem medidas internas destinadas a assegurar a conformidade com as novas exigências legais e regulamentares.


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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

 
 
 

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