top of page

Aprovação de instrumentos normativos de cariz cambial e prudencial pelo Banco de Moçambique

  • Foto do escritor: JLA advogados
    JLA advogados
  • 23 de jul.
  • 4 min de leitura
ree

No dia 02 de Abril de 2025, o Banco de Moçambique emitiu os avisos n.º 1/GBM/2025, n.º 2/GBM/2025, n.º 3/GBM/2025, relativos ao regime excepcional de  repatriamento e conversão de receitas de exportação de bens, serviços e de rendimentos de investimento no exterior; à revisão do regime de repatriamento e conversão das receitas provenientes da reexportação de produtos petrolíferos; e ao estabelecimento de um regime excepcional relativo às percentagens das provisões regulamentares mínimas sobre o crédito vencido, respectivamente.

As presentes iniciativas surgem num momento em que é necessário responder à falta de divisas estrangeiras, potenciando o uso da moeda nacional e fortalecendo o papel dos bancos locais como intermediários das transacções cambiais.

1. AVISO N.º 1/GBM/2025 - REGIME EXCEPCIONAL DE REPATRIAMENTO E CONVERSÃO DE RECEITAS DE EXPORTACÃO DE BENS, SERVIÇOS E DE RENDIMENTOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR​

1.1. Contexto

O aviso em referência, estabelece o regime excepcional do repatriamento e conversão de receitas de exportação de bens, serviços e de rendimentos de investimento no exterior consagrado no Aviso n.º 5/GBM/2024, de 21 de Março, com vista a minimizar os efeitos do actual cenário socio-económico.

Este regime excepcional surge em resposta a necessidade de fortalecer a economia local, a liquidez em moeda nacional e controlar fluxos de capitais para o exterior.

 

1.2. Âmbito de Aplicação

O aviso aplica-se a todos os intervenientes em operações cambiais realizadas ao abrigo da Lei Cambial.

 

1.3. A conversão de receitas

À luz do aviso n.º 5/GBM/2024, de 21 de Março, 30% das receitas de exportação de bens, serviços e de rendimentos de investimento no exterior deveriam ser convertidas, em moeda nacional, devendo a conversão ser efectuada no momento do recebimento, à taxa de câmbio em a vista em vigor.

Excepcionalmente, e à luz do , aviso n.º 1/GBM/2025, pelo período de 18 meses, a contar da data de entrada em vigor do aviso em referência, a taxa de conversão das receitas, referida no n.º 1 do artigo 4 do aviso n.º 5/GBM/2024, de 21 de Março, passa a ser de 50% do valor recebido. O aviso n.º 5/GBM/2024 mantém-se de resto em vigor.

 

1.4. Entrada em vigor

O aviso em referência, entrou em vigor no dia 9 de Abril de 2025.

 

2. AVISO N.º 2/GBM/2025- REVISÃO DO REGIME DE REEXPORTAÇÃO E CONVERSÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DA REEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS​

 

O presente aviso surge em resposta à necessidade de adaptar as políticas cambiais do país à dinâmica internacional no sector dos produtos petrolíferos.

O aviso tem por objectivo estabelecer o sistema de repatriamento e conversão das receitas provenientes da reexportação de produtos petrolíferos.

Além disso, permite aos bancos intermediários gerir de forma mais flexível as divisas para a reexportação de produtos petrolíferos

2.1. Âmbito de aplicação

O aviso é aplicável:

  • Às entidades que reexportam produtos petrolíferos; e

  • Aos bancos intermediários de reexportação.

 

2.2 Pagamentos relativos à reexportação de produtos petrolíferos

Nos termos do presente aviso, os pagamentos relacionados com a reexportação de produtos petrolíferos não devem ser efectuados através da venda de moeda estrangeira pelo sistema bancário nacional, pelo que,  as entidades reexportadoras de produtos petrolíferos devem efetuar os pagamentos internacionais utilizando fontes alternativas de divisas, tais como receitas próprias de exportação, negociações diretas com fornecedores estrangeiros ou linhas de crédito externas, sem recorrer à venda de divisas no mercado cambial nacional.

 

2.3.Repatriamento e conversão das receitas provenientes da reexportação de produtos petrolíferos

O aviso estabelece, ainda, que:

  • as organizações que reexportam produtos petrolíferos devem repatriar as receitas de reexportação, por transferência bancária, no prazo de 30 dias a contar da data de embarque;

  • As receitas provenientes da reexportação de produtos petrolíferos devem ser convertidas pelo banco intermediário em moeda nacional e no valor total da reexportação recebida;

  • As receitas de reexportação devem igualmente ser convertidas no momento da receção à taxa de câmbio à vista.

 

2.4. Entrada em vigor

O aviso em referência, entrou em vigor no dia 9 de Abril de 2025.

3. AVISO N.º 3/GBM/2025 - REGIME EXCEPCIONAL DE PROVISÕES REGULAMENTARES MÍNIMAS

O presente aviso estabelece o regime excepcional relativo às percentagens das provisões regulamentares mínimas sobre o crédito vencido.

As provisões regulamentares mínimas são aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras de acordo com o previsto no aviso nº16/GBM/2013.

Importa referir que, o regime previsto no aviso nº3/GBM/2025 tem um carácter excepcional e transitório vigorando por um período de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor do aviso.

3.1. Âmbito

O aviso é aplicável à todas as instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.

 

3.2. Regime excepcional de percentagens mínimas de provisões para crédito vencido

 

O aviso manteve a descrição dos créditos existente no aviso n.º16/GBM/2013, tendo alterado algumas percentagens para algumas classes de risco. 

Para contratos de crédito cujo vencimento tenha ocorrido até 30 dias, reduziu-se a percentagem de provisão mínima para metade.

Isto é, para os créditos que tinham uma percentagem de provisão mínima de 2%, passou para 1%, e aquelas que tinham uma percentagem de provisão mínima de 5%, passou para 2,5%.

Analisando as classes de risco II e III, que correspondem ao vencimento entre 31 a 90 dias, e entre 91 a 180 dias respectivamente, é possível perceber que o padrão foi o mesmo. Isto é, redução da percentagem de provisão mínima incidente sobre os saldos em dívida pela metade.

Entretanto, no que tange ao aos contratos de crédito cujo vencimento tenha ocorrido entre 181 a 360 dias, houve uma redução da provisão correspondente a apenas um quarto da percentagem inicial. Isto é, para os contratos de créditos que tinham uma percentagem de provisão mínima de 50%, a mesma passou para 37,5%, e para aqueles que tinham uma percentagem de provisão mínima de 60%, a mesma passou para 45%, e assim em diante.

Por fim, analisando a classe de risco V , que corresponde ao vencimento por mais de 360 dias, percebe-se que não houve nenhuma redução, o que significa que o regime irá  permanecer o mesmo previsto pelo aviso n.º16/GBM/2013.

3.3. Entrada em Vigor

O aviso em referência, entrou em vigor no dia 9 de Abril de 2025.

                  *

Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

Comments


bottom of page