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Aprovação de Instrumentos Normativos de Cariz Prudencial pelo Banco de Moçambique

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    JLA advogados
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Atualizado: há 14 minutos


Avisos N.º 5/GBM/2025, N.º 6/GBM/2025, N.º 7/GBM/2025


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No dia 21 de Outubro de 2025, o Banco de Moçambique emitiu os Avisos n.º 5/GBM/2025, n.º 6/GBM/2025 e n.º 7/GBM/2025, que têm, por objetivo, respectivamente: estabelecer os termos de envio de informação necessária à compilação de estatísticas sobre emissões, transações e posições de valores mobiliários, distribuição da rede de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, taxas de juro do sistema, créditos e depósitos, sector externo e Sistema Nacional de Pagamentos; aprovar as Directrizes de Gestão dos Riscos Climáticos; e definir as Directrizes orientadoras sobre a política de acesso e uso equitativo de produtos e serviços financeiros.

 

1.      Aviso n.º 5/GBM/2025

O Aviso surge dada necessidade de alargar a base de informação estatística, tendo em vista o acompanhamento das várias formas de transmissão de fundos entre os agentes económicos, residentes e não residentes, bem assim dos volumes, valores, instrumentos e obrigações de pagamento e da evolução do sistema financeiro nacional.

 

1.1.  Âmbito de aplicação

 O Aviso aplica-se:

a)      Às instituições de crédito e sociedades financeiras;

b)      Aos intervenientes no Sistema Nacional de Pagamentos.

c)      As pessoas colectivas, públicas ou privadas, sujeitas à legislação cambial.

 

1.2. Obrigações de reporte

As instituições abrangidas pelo Aviso devem remeter informações obrigatoriamente e de forma electrónica ao Banco de Moçambique, observando a periodicidade aplicável (mensal, trimestral ou anual). O reporte deve ser detalhado, completo e estruturado, incluindo:

a)      Valores mobiliários por investidor e país de residência;

b)      Rede de agências, agentes bancários, ATMs, POS e serviços digitais;

c)      Clientes, contas, cartões e operações de mobile/internet banking;

d)      Transações intrabancárias, SWIFT, remessas, fraudes e indisponibilidade de serviços;

e)      Taxas de juro detalhadas por tipo de operação e cliente;

f)       Créditos e depósitos por setor, finalidade, género, faixa etária e região;

g)      Operações cambiais, importações/exportações, transferências de capital, CDIS e balanço de pagamentos.

h)      dados relativos a pessoas com necessidades especiais, por tipo de produto ou serviço.

As entidades devem fornecer, sempre que solicitado pelo Banco de Moçambique, esclarecimentos ou informações complementares sobre os dados reportados.

 

1.2.  Entrada em vigor

O Aviso entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação, isto é, a 21 de Janeiro de 2026.

 

2.      Aviso n.º 6/GBM/2025

O aviso surge dada a necessidade de estabelecer diretrizes para a incorporação de mecanismos de gestão e mitigação do impacto dos riscos climáticos nas instituições financeiras, afectando riscos financeiros e não financeiros.

 

2.1.  Âmbito de aplicação

O Aviso aplica-se às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco de Moçambique, doravante designadas por “instituições”.

 

2.2.  Gestão de riscos climáticos

As instituições devem:

a)      Identificar, mensurar, controlar e monitorar riscos físicos e de transição que impactem resultados, capital e liquidez.

b)      Adoptar uma abordagem estratégica, alinhada com o apetite de risco e políticas internas.

c)      Incorporar riscos climáticos no Programa de Gestão de Risco aprovado pelo Aviso n.º 4/GBM/2013.

2.3.  Estrutura de Governança

O Aviso estabelece a responsabilidade da governança na gestão dos riscos climáticos.Inclui:

a)      Competências do órgão de administração: aprovar políticas, definir limites, supervisionar e receber relatórios;

b)      Competências da gestão de topo: implementar políticas, controles internos, sistemas de reporte e alocação de recursos;

c)      Papel da auditoria interna: verificar a eficácia do programa de gestão de riscos climáticos.

2.4.  Controlo Interno e Políticas

O Aviso define a necessidade de quadros internos estruturados e políticas formais:

a)      Implementação do modelo de três linhas de defesa;

b)      Políticas e procedimentos escritos para identificação, medição e mitigação de riscos climáticos;

c)      Revisão anual da tolerância ao risco climático;

d)      Estabelecimento de métricas para geração de relatórios técnicos e executivos.

 

2.5.  Divulgação de Informações

As instituições devem divulgar nos seus relatórios de disciplina de mercado, informações sobre os riscos climáticos com impacto nos riscos financeiros e não financeiros.

 

2.6.  Entrada em vigor

O Aviso entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

 

3.      Aviso n.º 7/GBM/2025

O Aviso surge pela necessidade de estabelecer directrizes para promover a inclusão financeira com equidade de género, garantindo que homens e mulheres tenham oportunidades iguais de acesso e uso de produtos e serviços financeiros, contribuindo para reduzir desigualdades e aumentar a participação feminina no sector produtivo.


3.1.  Âmbito de aplicação

O Aviso aplica-se a instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças, abrangendo todas as agências e canais de atendimento, incluindo agentes e representantes.

 

3.2.  Política de Acesso e Uso Equitativo de Produtos e Serviços Financeiros

Nos termos do Aviso as instituições devem:

a)      Aprovar e implementar políticas que assegurem equidade de género no acesso a produtos e serviços financeiros;

b)      Nomear um responsável interno (Women Champion) para acompanhar e fiscalizar a implementação dessas políticas;

c)      Desenvolver produtos financeiros adaptados às necessidades das mulheres, simplicidade, flexibilidade, inclusão digital e sustentabilidade;

d)      Garantir educação financeira, capacitação e estratégias de engajamento para aumentar o uso activo dos produtos pelas mulheres.

 

3.3.  Monitoria e Reporte

As instituições devem:

a)      Elaborar relatórios anuais de monitoria, disponíveis publicamente, sobre o progresso da inclusão financeira de gênero;

b)      Enviar o relatório ao Banco de Moçambique até 31 de Março de cada ano.

Por sua vez, o Banco de Moçambique consolidará e publicará um relatório anual sobre a promoção da inclusão financeira com enfoque no género.

 

3.4.  Regime Sancionatório

A violação do disposto no Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

 

3.5.  Entrada em vigor

O Aviso entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação, isto é, a 21 de Janeiro de 2026

 

 

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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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