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Aprovação do Regulamento sobre o Licenciamento Simplificado para o Exercício de Actividades Económicas em Moçambique

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    JLA advogados
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura


O Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 41/2026, de 27 de Julho, que aprova o novo Regulamento sobre o Licenciamento Simplificado para o Exercício de Actividades Económicas, revogando o anterior Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho.


O diploma visa abranger um maior número de actividades económicas e reforçar os princípios da transformação digital, simplificação administrativa, interoperabilidade institucional, confiança no cidadão e fiscalização a posteriori, alinhando o regime com as melhores práticas internacionais de promoção do ambiente de negócios.


O Decreto entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 25 de Outubro de 2026.


Principais inovações


  1. Alargamento do Âmbito do Licenciamento Simplificado

O Regulamento estabelece o regime jurídico do Licenciamento Simplificado aplicável às actividades económicas que, pela sua natureza, não causam impactos negativos de difícil mitigação sobre o ambiente, a saúde pública, a segurança ou a economia, conforme previsto no Anexo II. O regime abrange igualmente actividades com impactos negligenciáveis enquadradas na Categoria C da Avaliação de Impacto Ambiental, bem como o licenciamento de determinados empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.


O regime aplica-se às pessoas singulares e colectivas que pretendam exercer actividades económicas no território nacional, abrangendo as áreas de agricultura, comércio, comunicações, construção civil, cultura, indústria, pescas, prestação de serviços e turismo, nos termos do Anexo II do Regulamento.


O exercício das actividades económicas abrangidas está isento de Avaliação de Impacto Ambiental, Avaliação de Impacto Ambiental Simplificada e Inspecção Prévia, sem prejuízo da Avaliação de Impacto Ambiental da Categoria C nos casos específicos identificados no Regulamento.

 

  1. Competência e Registo

Compete ao Delegado do Balcão de Atendimento Único (BAU) autorizar o licenciamento simplificado das actividades económicas abrangidas. Nos locais onde não exista BAU, esta competência é exercida pelo órgão local de nível distrital.

 

  1. Digitalização, Interoperabilidade e Inclusão Digital

Os actos relativos ao licenciamento simplificado devem ser praticados preferencialmente por via electrónica, através da Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão (e-BAU), a qual deve interoperar com outros sistemas do Estado, dispensando a apresentação repetida de documentos já submetidos.


A assinatura electrónica tem o mesmo valor jurídico que a assinatura manuscrita. Para os cidadãos que não disponham de meios electrónicos, o Estado deve assegurar quiosques digitais nos Balcões de Atendimento Único, assistência presencial para a submissão electrónica e soluções baseadas em dispositivos móveis.

 

  1. Emissão, Averbamento e Validade da Licença

Entre as principais regras destacam-se:


a) emissão da Licença Simplificada no prazo máximo de 1 (um) dia;

b) averbamento obrigatório em caso de mudança de titularidade, denominação comercial, localização ou alteração da actividade dentro da mesma subclasse da CAE;

c) validade de 3 (três) anos, renovável por igual período mediante a apresentação do respectivo formulário;

d) obrigação de comunicar alterações aos dados, denominação comercial, sede ou representante legal com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como de actualizar o registo até 31 de Março de cada ano;

 

 

  1. Obrigações do Titular da Licença

O titular da Licença Simplificada deve cumprir as condições legais de funcionamento, segurança, higiene, saúde e ambiente, afixar os preços em moeda nacional, disponibilizar uma caixa de reclamações e uma linha telefónica gratuita, bem como cooperar com as autoridades de licenciamento e fiscalização.

 

  1. Fiscalização e Regime Sancionatório

O titular da Licença Simplificada está sujeito a fiscalização após a emissão da licença, competindo esta, entre outras entidades, à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral de Segurança Alimentar e Económica, ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à Autoridade Tributária e à Inspecção-Geral do Trabalho.


As infracções são puníveis com advertência registada, multa, suspensão, interdição, encerramento do estabelecimento ou cancelamento da licença. As multas variam entre 4 (quatro) e 10 (dez) vezes o salário mínimo da função pública, consoante a gravidade da infracção.

 

  1. Taxas e Disposições Transitórias

O pedido, a renovação, a reemissão e o averbamento da Licença Simplificada estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, calculada por referência ao salário mínimo da função pública.


As receitas são distribuídas na proporção de 60% para o Orçamento do Estado e 40% para a autoridade licenciadora. Os titulares de licenças emitidas ao abrigo do Decreto n.º 39/2017 devem regularizar as respectivas licenças no prazo de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor do novo Regulamento, sem custos.

 

Conclusão

O Decreto n.º 41/2026 reflecte a intenção do legislador de alargar o âmbito do licenciamento simplificado e reforçar a transformação digital, a simplificação administrativa e a interoperabilidade institucional, promovendo um ambiente regulatório mais previsível e alinhado com as melhores práticas internacionais de promoção do ambiente de negócios.


Neste contexto, os titulares de licenças simplificadas emitidas ao abrigo do Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho, devem assegurar a regularização das suas licenças junto da autoridade licenciadora dentro do prazo legal, por forma a garantir o cumprimento dos novos procedimentos e obrigações previstos no Regulamento.


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Para mais informações, contacte-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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