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Novo Regime Jurídico dos Seguros

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    JLA advogados
  • há 1 dia
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O Governo aprovou o novo Regime Jurídico dos Seguros, diploma que revoga o regime anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, procedendo à revisão do quadro jurídico aplicável as condições de acesso e exercício na República de Moçambique, da actividade seguradora, incluindo-se nesta, o resseguro e o micro-seguro, bem como a mediação de seguros.


O Regime define também as condições de estabelecimento no estrangeiro de quaisquer formas de representação de seguradoras e resseguradoras com sede social na República de Moçambique, estabelece as vicissitudes no exercício da actividade seguradora por seguradoras e resseguradoras, a recuperação, saneamento e liquidação de seguradoras e resseguradoras, e adequa, igualmente, o regime sancionatório aplicável às seguradoras e resseguradoras, bem como de mediação de seguros, representando uma modernização e reforço do Regime Jurídico dos Seguros em Moçambique.


1. Principais alterações


i. Alargamento do objecto do Regime Jurídico dos Seguros


O Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, limitava-se em regular apenas o acesso e exercício da actividade seguradora, resseguro, micro-seguro, mediação e contrato de seguro, ao passo que o novo regime, passa a abranger expressamente:

  • As vicissitudes no exercício da actividade;

  • A recuperação das seguradoras e resseguradoras;

  • O saneamento financeiro;

  • A liquidação, e;

  • O regime sancionatório.


Esta alteração demonstra a passagem de um modelo predominantemente voltado para o licenciamento e fiscalização para um modelo de supervisão prudencial integral, que acompanha a entidade desde a sua constituição até à eventual recuperação ou liquidação. Da mesma forma, demonstra uma consciencialização do legislador acerca da necessidade de regular as especificidades do setor segurador face às sociedades comerciais em geral.


ii. Entidade de supervisão


O novo regime, atribui maior robustez à entidade supervisora que era denominada por ISSM que apenas exercia funções de supervisão e fiscalização, passando agora a designar-se por ASFPM, conferindo competências expressas para:


  • Licenciar;

  • Supervisionar;

  • Regular;

  • Fiscalizar;

  • Aplicar sanções, e;

  • Supervisionar matérias prudenciais relativas aos fundos de pensões.


A ASFPM passa, assim, a assumir uma posição mais abrangente e tecnicamente central no controlo do mercado segurador. A lei estabelece ainda que a supervisão tem como objectivo principal a protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, sendo que também se deverão incluir os terceiros lesados.


iii. Transferência da competência de autorização


No regime anterior, a competência para autorizar a constituição de seguradoras e resseguradoras pertencia ao Ministro que superintende a área das finanças, mediante parecer do ISSM, ao passo que, no actual regime, a competência para a ser atribuída directamente à ASFPM como forma de tornar o processo mais técnico, reduzir a intervenção administrativa ou política, concentrar a decisão na autoridade especializada e reforçar a independência funcional da supervisão.


Esta alteração institucional, traduz-se numa das mais relevantes, pois, visa a descentralização técnica e reforço da autonomia do supervisor.


iv. Aumento expressivo do capital social mínimo


Com vista a reforçar a capacidade financeira das seguradoras, a cobertura das responsabilidades assumidas, solvabilidade, a capacidade de pagamento de indemnizações e a estabilidade do mercado, o novo regime estabelece um aumento aproximadamente de três vezes do capital social, comparativamente ao regime anterior, nas seguintes categorias:


  • Um ramo Não Vida – Doença/Saúde ou Assistência – 15.000.000,00Mt (regime anterior) – 45.000.000,00Mt (novo regime);

  • Dois ramos indicados ou outros ramos Não Vida – 33.000.000,00Mt (regime anterior) – 97.000.000,00Mt (novo regime);

  • Ramo Vida – 67.000.000,00Mt (regime anterior) – 196.000.000,00Mt (novo regime);

  • Exploração conjunta de Vida e Não Vida – 100.000.000,00Mt (regime antigo) – 295.000.000,00Mt (novo regime).


v. Reforço dos requisitos de governação corporativa


O novo regime introduz mecanismos mais desenvolvidos para a autorização, incluindo:

  • A viabilidade técnica, económica e financeira do projecto;

  • A existência de meios humanos, técnicos e financeiros adequados;

  • A demonstração de um sistema de governação adequado;

  • Composição mínima do Conselho de Administração por três membros;

  • A capacidade dos accionistas para assegurar uma gestão sã e prudente;

  • Inexistência de obstáculos à supervisão decorrentes de relações de grupo nacionais ou estrangeiros.


Estas exigências revelam uma aproximação a modelos modernos de governação prudencial baseada no risco.


vi. Introdução de normas expressas de defesa da concorrência


O novo regime proíbe práticas concentradas destinadas a assegurar posição dominante, práticas que alterem artificialmente as condições normais do mercado e o tratamento discriminatório em apólices do mesmo ramo ou modalidade, salvo justificação objectiva.


vii. Introdução do seguro soberano


O diploma apresenta uma inovação com a possibilidade de criação de um seguro soberano destinado a cobrir riscos Não Vida de extrema magnitude resultantes de eventos anormais, o que não estava previsto no regime anterior. Esta contratação depende da autorização do Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças.


Esta inovação pode ser relevante para riscos associados a ciclones, cheias, secas severas, catástrofes naturais e eventos de grande impacto económico e social e está totalmente alinhada com o comportamento do mercado segurador e ressegurador a nível mundial face aos riscos acrescidos que resultam das alterações climáticas.


viii. Novo tratamento do micro-seguro


O regime jurídico ora revogado, regulava detalhadamente aspectos relativos às micro-seguradoras, incluindo as formas de constituição, capital mínimo, ramos de actividade, reservas, apólices e distribuição de resultados.


O actual regime mantém o micro-seguro no âmbito geral, mas determina que o exercício da actividade micro-seguradora será objecto de regulamentação específica.


Este tratamento permite a criação de um regime mais especializado e adaptado às características do micro-seguro, nomeadamente no que respeita à inclusão financeira e à cobertura de populações de menor rendimento.


ix. Regime autónomo de recuperação, saneamento e liquidação


O novo regime cria mecanismos mais claros para a intervenção em seguradoras com dificuldades financeiras. Impõe que a seguradora ou resseguradora deva possuir procedimentos capazes de identificar riscos de insuficiência financeira, caracterizando-se como a entidade que não disponha das garantias financeiras exigidas pela legislação, o que permite:


  • Identificação precoce da insuficiência financeira;

  • Adopção de medidas de recuperação;

  • Aplicação de providencias de saneamento, e;

  • Eventual abertura da liquidação.


A abertura da liquidação determina a revogação da autorização, mas podem ser mantidas determinadas operações necessárias à protecção dos credores e à conclusão ordenada do processo.


x. Proibição das operações de fronting


As operações de fronting passam a ser expressamente proibidas de acordo com este novo regime, de modo a evitar que as seguradoras nacionais actuem apenas como intermediárias formais, transferindo praticamente a totalidade do risco para entidades estrangeiras sem retenção efectiva ou sem adequada assunção de responsabilidade.


xi. Digitalização da cobrança de prémios

O novo regime prevê uma disposição transitória segundo a qual os mediadores autorizados a cobrar prémios devem adaptar os seus sistemas à cobrança electrónica, no prazo de três meses após a entrada em vigor do diploma.


Esta medida poderá contribuir para:

  • Maior transparência;

  • Rastreabilidade dos pagamentos;

  • Redução do risco de apropriação indevida;

  • Controlo de receitas;

  • Melhoria da fiscalização, e;

  • Modernização do mercado.


xii. Formas jurídicas permitidas

No regime anterior, a actividade de seguro e resseguro era exercida pelas sociedades anónimas e sociedades mútuas e eram admitidas as micro-seguradoras.

Com vista a simplificação do modelo institucional, o novo regime permite que o exercício da actividade seguradora e resseguradora passe a ser exercido, essencialmente, por sociedades anónimas e por sucursais de seguradoras estrangeiras.

 

O novo regime desloca o sector de um modelo predominantemente administrativo e de controlo formal para um modelo de supervisão prudencial, baseada na solvabilidade, reforço da responsabilidade da governação, estabilidade financeira e protecção do consumidor de seguros, nomeadamente através da promoção da figura do provedor do cliente.



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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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