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Aprovação do Regulamento sobre Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas em Moçambique

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    JLA advogados
  • há 11 minutos
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O Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 40/2026, de 27 de Julho, que aprova o novo Regulamento sobre Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, revogando o anterior Decreto n.º 27/2023, de 23 de Maio.


O diploma visa reforçar os princípios da simplificação administrativa, digitalização, interoperabilidade institucional, confiança no particular e fiscalização a posteriori, alinhando o regime com as melhores práticas internacionais de promoção do ambiente de negócios e de formalização das actividades económicas.


O Decreto entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 25 de Outubro de 2026.


Principais inovações


  1. Revisão do Regime de Mera Comunicação Prévia

O Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, assente nos princípios da transformação digital, simplificação administrativa, confiança no particular e fiscalização a posteriori. O regime abrange actividades económicas classificadas como de baixo risco, isto é, aquelas que, pela sua natureza, não causam impactos negativos significativos sobre a economia, o ambiente, a saúde pública ou a segurança.


O regime aplica-se aos empresários em nome individual e às sociedades comerciais nacionais, bem como aos empresários em nome individual estrangeiros, independentemente da sua classificação como micro ou pequenas empresas, encontrando-se as actividades económicas elegíveis para Mera Comunicação Prévia enumeradas no Anexo II do Regulamento, em conformidade com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).


A Mera Comunicação Prévia consiste numa declaração efectuada pelo empresário que lhe permite iniciar a actividade económica, mediante o preenchimento do formulário aplicável, a apresentação dos documentos exigidos por lei e o pagamento das taxas legalmente estabelecidas.


  1. Competência e Registo

Os Balcões de Atendimento Único (BAUs) são responsáveis pela tramitação dos pedidos de Mera Comunicação Prévia, bem como pela emissão e revogação do respectivo Certificado. Nos locais onde não exista BAU, esta competência é exercida pelos Governos Distritais.

                 

 

  1. Digitalização, Interoperabilidade e Inclusão Digital

Os actos relativos à Mera Comunicação Prévia devem ser realizados, preferencialmente, por via electrónica, através da Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão (e-BAU). As entidades públicas devem assegurar a interoperabilidade dos seus sistemas de informação através da plataforma nacional de interoperabilidade, dispensando a apresentação repetida de documentos já fornecidos pelo cidadão.


A assinatura electrónica tem o mesmo valor jurídico que a assinatura manuscrita. Para os cidadãos sem meios electrónicos, o Estado deve assegurar mecanismos alternativos de acesso, nomeadamente quiosques digitais nos Balcões de Atendimento Único, assistência presencial para submissão electrónica e soluções baseadas em telefonia móvel.

 

  1. Certificado de Mera Comunicação Prévia

Entre os principais aspectos, destacam-se:


a) emissão no prazo máximo de 2 (duas) horas a contar da submissão do pedido, não impedindo o atraso na emissão o início da actividade;

b) validade de 3 (três) anos, renovável por igual período, mediante pedido apresentado com, pelo menos, 7 (sete) dias úteis de antecedência;

c) obrigação do titular de comunicar, com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência, alterações de dados, objecto social, suspensão ou encerramento do estabelecimento, bem como de actualizar o registo até 31 de Março de cada ano;

d) cessação da validade por caducidade, renúncia ou revogação, sendo esta última aplicável, entre outros casos, à não exploração da actividade durante 6 (seis) meses consecutivos, ao incumprimento reiterado e à prestação de falsas declarações.


  1. Fiscalização e Regime Sancionatório

Os operadores económicos abrangidos pela Mera Comunicação Prévia ficam sujeitos a fiscalização após a emissão do Certificado, com vista à verificação do cumprimento das condições técnicas e operacionais previstas na legislação geral e específica aplicável à actividade exercida.

 

  1. Sanções e Multas

A violação das disposições do Regulamento é punível com advertência registada, multa, suspensão da actividade, encerramento do estabelecimento ou interdição do exercício da actividade.


As multas variam entre 2 (dois) e 5 (cinco) salários mínimos da função pública, consoante a infracção, sendo o respectivo montante triplicado em caso de reincidência.

 

  1. Taxas

A emissão, reemissão e averbamento do Certificado de Mera Comunicação Prévia estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, calculada por referência ao salário mínimo da função pública. As microempresas e micro-indústrias estão isentas do pagamento de quaisquer taxas.


A receita arrecadada é consignada em 60% ao Orçamento do Estado e 40% à entidade licenciadora, devendo o pagamento ser efectuado electronicamente através do Serviço de Pagamentos do Estado (SESPE).

 


Conclusão

O Decreto n.º 40/2026 reflecte a intenção do legislador de reforçar a simplificação administrativa, a digitalização e a interoperabilidade institucional no licenciamento de actividades económicas de baixo risco, promovendo um ambiente regulatório mais previsível e alinhado com as melhores práticas internacionais de promoção do ambiente de negócios.


Neste contexto, os operadores económicos titulares de Certificados emitidos ao abrigo do Decreto n.º 27/2023, de 23 de Maio, devem regularizar os seus Certificados junto da entidade licenciadora no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada em vigor do novo Regulamento, sem custos.


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Para mais informações, contacte-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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