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Aprovação do Novo Regulamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais em Moçambique

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    JLA advogados
  • há 7 dias
  • 3 min de leitura


O Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 12/2026, de 13 de abril, que estabelece o novo Regulamento das Zonas Económicas Especiais (“ZEE”) e Zonas Francas Industriais (“ZFI”), revogando o anterior Decreto n.º 75/99, de 12 de outubro.


O novo Regulamento visa modernizar o quadro jurídico aplicável às ZEE e ZFI, alinhando-o com a Lei do Investimento Privado (Lei n.º 8/2023, de 9 de junho) e reforçando o papel destes regimes na industrialização, diversificação económica e promoção do investimento privado em Moçambique.


  1. Principais Objectivos do Regulamento


As ZEE e ZFI passam a assumir um papel estratégico no desenvolvimento económico nacional, com enfoque na:

a) promoção do crescimento económico;

b) industrialização e aumento da competitividade;

c) criação de emprego qualificado;

d) desenvolvimento de cadeias de valor;

e) promoção de exportações;

f) incorporação de matéria-prima local e aumento do valor acrescentado nacional; e

g) atracção de investimento privado.

 

  1. Actividades Elegíveis

2.1. ZEE


Nas ZEE podem ser autorizadas, em regra, todas as actividades económicas permitidas por lei, com exclusão de:

  • actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e recursos minerais (excepto processamento industrial);

  • actividades ligadas ao fabrico ou processamento de armas, munições, explosivos e artigos similares.


2.2. ZFI


As ZFI destinam-se essencialmente a actividades industriais, exigindo-se que pelo menos 70% da produção anual seja destinada à exportação.


  1. Introdução da Zona Franca Industrial Isolada


Uma das principais novidades do Regulamento é a introdução do estatuto de “Zona Franca Industrial Isolada”, aplicável a projectos estratégicos localizados fora de ZFI já existentes. Para beneficiar deste estatuto, o projecto deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:


a) investimento mínimo equivalente a 3.250.000.000,00 MT;

b) criação de pelo menos 150 empregos directos para nacionais; e

c) potencial para criação de cadeias de valor e aglomerados industriais.

 

3.1. Sectores prioritários

a) agro-indústria;

b) indústria têxtil;

c) farmacêutica;

d) metalurgia;

e) montagem automóvel;

f) equipamentos electrónicos; e

g) biotecnologia.

 

  1. Processo de Criação e Aprovação


A criação de ZEE e ZFI continua a depender de aprovação pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro que superintende a área da Economia. O Regulamento estabelece requisitos detalhados para apresentação de propostas, incluindo:


a) estudo de viabilidade económico-financeira;

b) plano de negócios;

c) plano de desenvolvimento e operacionalização;

d) avaliação de impactos ambientais e sociais;

e) plano de contratação e formação de mão-de-obra nacional; e

f) compromisso de implementação de pelo menos 10 empreendimentos nos primeiros 5 anos.

 

  1. Regime Laboral


O Regulamento confirma a aplicabilidade da legislação laboral moçambicana às empresas das ZEE e ZFI, introduzindo regras específicas para contratação de trabalhadores estrangeiros. Destaca-se que:


a) o número de trabalhadores estrangeiros pode atingir até 15% do total de trabalhadores nacionais;

b) a contratação acima da quota fica sujeita ao regime geral;

c) os operadores devem promover transferência de conhecimento e formação de nacionais.

 

  1. Regime Fiscal e Aduaneiro


O Regulamento reafirma a existência de incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis aos projectos elegíveis, remetendo os detalhes para legislação específica. Entre os principais aspectos destacam-se:


a) uspensão de direitos aduaneiros para importação de equipamentos e insumos destinados às actividades das ZEE e ZFI;

b) tratamento aduaneiro diferenciado para mercadorias destinadas à exportação;

c) possibilidade de venda ao mercado interno:

  i. sem limitação expressa para empresas de ZEE; e

 ii. até 30% da produção anual para empresas de ZFI, mediante pagamento dos impostos aplicáveis.


  1. Supervisão e Fiscalização


O Regulamento reforça os mecanismos de supervisão e monitoria dos operadores e empresas instaladas nas ZEE e ZFI, atribuindo competências à entidade responsável pela coordenação do investimento privado, sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária, Banco de Moçambique e demais entidades sectoriais.


  1. Regime Sancionatório


São previstas sanções para incumprimentos relacionados com:

a) utilização indevida dos incentivos;

b) falsas declarações;

c) incumprimento dos termos do investimento aprovado;

d) irregularidades aduaneiras e cambiais; e

e) violação das obrigações laborais e ambientais.

 

As sanções podem incluir:

a) advertência;

b) perda de incentivos fiscais;

c) revogação da autorização; e

d) multas até 1% do valor do investimento aprovado.

 


  1. Regime Transitório – Alteração do Regime


O Regulamento prevê igualmente um mecanismo transitório relevante para projectos já aprovados antes da sua entrada em vigor. Nos termos do artigo 59, os projectos de investimento anteriormente aprovados, cujas actividades sejam elegíveis ao regime de ZEE e ZFI, podem requerer a transição do regime geral para o novo regime, para o efeito, o pedido deve:


a) ser expressamente fundamentado;

b) ser dirigido à entidade responsável pela coordenação do processo de autorização de investimento privado; e

c) ser submetido no prazo máximo de 180 dias contados da entrada em vigor do Regulamento.



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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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