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Aprovação das Novas Leis de Minas e de Petróleos

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    JLA advogados
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura


A Assembleia da República de Moçambique aprovou recentemente a Lei n.º 7/2026, de 3 de Junho, que aprova a nova Lei de Minas, e a Lei n.º 8/2026, de 3 de Junho, que aprova a nova Lei de Petróleos. Estas reformas legislativas, promovidas pelo Conselho de Ministros, inserem-se na modernização e fortalecimento do quadro jurídico aplicável à gestão dos recursos naturais do País, visando reforçar a soberania económica, promover uma exploração mais sustentável dos recursos minerais e petrolíferos e maximizar os benefícios económicos e sociais para os moçambicanos


  1. Objectivos das Leis


As reformas legislativas têm como objectivos reforçar a soberania do Estado sobre os Recursos Naturais, promover a industrialização através do processamento local de minérios e da alocação de petróleo e gás ao mercado doméstico, incluir o empresariado nacional por meio de mecanismos de preferência para empresas e mão-de-obra moçambicanas, garantir transparência com a publicação de contratos e receitas, e proteger as comunidades com regras claras sobre reassentamento, justa indemnização e afectação de receitas para o desenvolvimento local, sem se descurar da participação do Estado.


  1. Impacto para a Comunidade


No que diz respeito ao impacto nos cidadãos e nas comunidades, as novas Leis estabelecem que as concessionárias são obrigadas a pagar indemnizações justas e a celebrar acordos com as comunidades antes de qualquer reassentamento.

Na Lei de Petróleos, estas obrigações decorrem dos artigos 20.º e 21.º:


  • O artigo 20.º (Justa indemnização) impõe que o Estado garanta uma justa indemnização, paga pelos titulares dos direitos de exercício de operações petrolíferas, às pessoas ou comunidades que detêm direitos de uso e aproveitamento da terra ou da água territorial, devendo essa indemnização ser firmada num acordo vinculativo entre o titular das operações e o titular do direito pré-existente ou a comunidade, com acompanhamento por entidade governamental competente;


  • O artigo 21.º (Conteúdo da justa indemnização) define que a mesma abrange o reassentamento em habitações condignas em melhores condições, o pagamento do valor das benfeitorias, a implementação de actividades socio-económicas para assegurar a segurança alimentar e nutricional e a protecção dos direitos humanos, bem como a preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades.

 

Na Lei de Minas, as obrigações equivalentes constam dos artigos 52.º e 53.º:


  • O artigo 52.º (Justa indemnização) impõe ao titular mineiro a obrigação de indemnizar de forma justa e transparente os afectados pelo reassentamento, devendo a indemnização ser firmada num acordo vinculativo entre o titular mineiro e o titular do direito pré-existente ou a comunidade local abrangida;


  • O artigo 53.º (Conteúdo da justa indemnização) define que a mesma compreende o reassentamento em habitações condignas em melhores condições, o pagamento do valor das benfeitorias, o desenvolvimento de actividades de que dependem a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos, e a preservação do património histórico, cultural e simbólico das comunidades.


As receitas geradas pelos recursos são parcialmente afectadas ao desenvolvimento das regiões produtoras, e as empresas devem publicar amplamente os recrutamentos, dar preferência à mão-de-obra local e implementar planos de sucessão e capacitação para moçambicanos.


É importante notar que os direitos adquiridos ao abrigo de contratos em execução, celebrados com base nas leis anteriores, continuam válidos até ao fim dos seus prazos, e as garantias jurídicas aos investidores, incluindo a protecção da propriedade e o recurso à arbitragem internacional, são preservadas.


  1. Inovações Legislativas


A Lei de Petróleos, apresenta como inovações o seguinte:

  • A participação mínima de 15% não diluível do Estado, através da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH), nos projectos petrolíferos, em regime de "free carry", sendo os custos desta participação financiados pelas concessionárias. Nos termos do n.º 4 artigo 35.º, o financiamento pode ainda abranger participação adicional do Estado, até ao máximo de 40% de interesse participativo e até ao início da produção, nos termos do artigo 35.º;


  • O Estado goza de direito de preferência na transmissão de direitos petrolíferos. Qualquer venda ou cessão de participações está sujeita a aprovação governamental conforme dispõem o artigo 74.º deste diploma;


  • Empresas estrangeiras que prestem serviços ao setor petrolífero são obrigadas a associar-se a empresas moçambicanas, de acordo com o artigo 60.º;


  • Os Planos de Desenvolvimento devem alocar uma quota mínima de 25% do petróleo e gás, incluindo gás natural liquefeito, ao mercado nacional, exclusivamente para consumo nacional; adicionalmente, a totalidade do condensado produzido é alocada ao representante do Estado, sem custos até ao ponto de entrega, nos termos do artigo 53.º e alíneas q) e r) do n.º 1 do artigo 28.º;


  • O Instituto Nacional de Petróleo (INP) é reforçado como Autoridade Reguladora do Petróleo, com autonomia decisória e sancionatória, poderes de licenciamento e outros nos termos do artigo 37.º;


  • A publicação dos contratos e dos seus termos principais é assegurada pelo n.º 6 artigo 42.º, e a auditoria de custos recuperáveis está prevista no artigo 86.º; e


  • A Lei de Petróleos prevê igualmente que 10% das receitas fiscais provenientes do Imposto sobre a Produção de Petróleo sejam canalizadas para o desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se localizam os projectos petrolíferos, nos termos n.º 1 e 2 do artigo 67.º


No entanto, o mesmo vai suceder com a Lei de minas, que tem as seguintes inovações:


  • Com participação em toda a cadeia de valor dos recursos minerais, sendo o Estado o único accionista, com a função accionista exercida pelo Conselho de Ministros a participação do Estado nos empreendimentos mineiros não deve ser inferior a 15%, não diluível e sem encargos para o Estado, em regime de "free carry", nos termos do n.º 1 artigo 47.º, sendo o mecanismo de "free carry" expressamente consagrado como cláusula do Contrato Mineiro, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º;


  • O Estado goza de direito de preferência na transmissão directa e indirecta de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participação, em relação a minerais estratégicos, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º da Lei de Minas;


  • Reserva das actividades como comercialização e exploração de materiais de construção para cidadãos nacionais, impõe obrigações de formação e planos de sucessão de mão-de-obra;


  • Imposição de que todos os recursos minerais extraídos no território nacional sejam submetidos a processamento no País, com vista a assegurar a adição de valor, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, sendo a actividade de processamento industrial regulada por legislação específica; e


  • Proíbe a exportação de minerais estratégicos não processados, exigindo que a adição de valor seja feita dentro do país;


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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

 
 
 

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