Ratificação do acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA)
A Assembleia da República, no âmbito das suas competências conferidas pela alínea t), do n.º 2 do artigo 178 da Constituição da República, ratificou a 30 de Dezembro de 2022, através da Resolução 19/2022, o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana (“ZCLCA”), que foi adoptado na 10.ª Sessão Extraordinária da União Africana, realizada a 21 de Março de 2018, em Kigali, República de Ruanda, e assinado na mesma data pela República de Moçambique.
Através deste acordo Estados Partes visam criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços dos através de uma infra-estrutura adequada e a redução ou eliminação progressiva das barreiras tarifárias bem como eliminação das barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento.
Tal como reconhecem a necessidade de estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas para reger o comércio de mercadorias e serviços, a política de concorrência, o investimento e a propriedade intelectual, resolvendo os desafios relativos aos regimes comerciais múltiplos e que se sobrepõem com vista a alcançar a coerência das políticas, particularmente nas relações com terceiros.
Tendo em conta as aspirações da Agenda 2063 visando a criação de um mercado continental com a livre circulação de pessoas, capitais, mercadorias e serviços, cruciais para o aprofundamento da integração económica, a promoção do desenvolvimento agrícola, a segurança alimentar, a industrialização e as transformações económicas estruturais.
1. Objectivos gerais
A criação da ZCLCA tem os seguintes objectivos:
a) criar um mercado único de mercadorias e serviços, facilitado pela circulação de pessoas, a fim de aprofundar a integração económica do continente africano e de acordo com a Visão Pan-Africana de “uma África Pacífica, Próspera e Integrada” na Agenda 2063;
b) criar um mercado liberalizado de mercadorias e serviços, mediante sucessivas rondas de negociações,
c) contribuir para a circulação de capitais e de pessoas singulares, facilitando os investimentos com base nas iniciativas e desenvolvimentos nos Estados Partes e nas CER (Comunidades Económicas Regionais);
d) estabelecer as bases para a criação de uma união aduaneira continental numa fase posterior;
e) promover e alcançar um desenvolvimento socioeconómico sustentável e inclusivo, igualdade do género e a transformação estrutural dos Estados Partes;
f) reforçar a competitividade das economias dos Estados Partes no mercado continental e mundial.
2. Objectivos específicos
Este acordo estabelece que os Estados- partes, para o cumprimento e alcance dos objectivos gerais do acordo, devem:
a) eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio de mercadorias;
b) liberalizar progressivamente o comércio de serviços;
c) cooperar no âmbito do investimento, direitos de propriedade intelectual e política de concorrência;
d) cooperar em todos os domínios ligados ao comércio;
e) cooperar nos domínios aduaneiros e na implementação de medidas de facilitação do comércio;
f) estabelecer um mecanismo para a resolução de litígios relacionados com os seus direitos e obrigações;
g) estabelecer e manter um quadro institucional para a implementação e administração da ZCLCA.
3. Quadro Institucional para a Execução da ZCLCA
O quadro institucional para a execução, administração, facilitação, monitorização e avaliação da ZCLCA compreende:
a) a Conferência;
b) o Conselho de Ministros;
c) o Comité dos Altos Funcionários do Comércio; e
d) o Secretariado.
4. Protocolos, Anexos e Apêndices
São parte integrante do Acordo, após a sua adopção, os Protocolos relativos ao Comércio de Mercadorias, ao Comércio de Serviços, ao Investimento, aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de Concorrência, às Normas e
Procedimentos para a Resolução de Litígios e seus respectivos Anexos e Apêndices.
5. Data da entrada em vigor
A Resolução 19/2022 entrou em vigor na data da sua publicação, a 30 de Dezembro de 2022.