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Regime dos Contratos Comerciais: Contrato de Garantia Comercial

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O Conselho de Ministros aprovou a 29 de Março de 2022, o Decreto-Lei n.º 3/2022 que estabelece o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais,  sendo um dos destaques o Capítulo referente às garantias no âmbito do Contrato Comercial.

Este Decreto-Lei surge dada a necessidade de se  proceder à revisão e autonomização do Livro Terceiro do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, tendo como base as orientações mais avançadas sobre a matéria, bem como a necessidade de harmonizar as disposições sobre as obrigações e contratos com outros regimes legais mais progressistas e mais amigos da economia de mercado e do desenvolvimento, ocorridos nos últimos anos, a adequação às tendências modernas do comércio internacional, assim como a necessidade de responder às exigências ditadas pela integração no mercado regional e continental.

Por conseguinte, foram revogados os artigos 477 a 633 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.

1. Introdução dos Contrato de Garantia Comercial


Diferentemente do que se verificava no Livro III Código Comercial anterior, em que não se encontrava nenhuma menção às garantias dos contratos comercias, de tal modo que se recorria ao regime e as garantias previstas no Código Civil, este Decreto vem introduzir um regime claro e profundo relativamente às garantias tendo para o efeito reservado o Capítulo VIII, concretamente os seus artigos 511 a 548.

2. Contrato de Garantia Comercial

Estabelece o art. 511 que se entende por contrato de garantia comercial aquele que consiste na convenção mediante a qual uma parte, o garante, se obriga perante outra, o garantido ou credor, a assegurar o cumprimento de uma obrigação própria ou de um terceiro, o devedor, seja ela presente ou futura.

 

Nos artigos 512 a 515 consta o elenco de garantias com tratamento jurídico próprio no Decreto-Lei:

  1. Garantia pessoal dependente;

  2. Garantia pessoal independente;

  3. Garantia real; e

  4. Garantia geral.

 

3. Garantia pessoal Dependente

De acordo com o Decreto-Lei, trata-se de garantia pessoal dependente aquela que é assumida pelo garante em favor do garantido ou credor, com o fim de assegurar uma obrigação presente ou futura, própria ou do devedor, sendo executável quando a obrigação garantida seja exigível.

 

 

4. Características especificas

A garantia pessoal dependente apresenta as seguintes características, conforme descrito nos artigos 519 a 531 do Decreto-Lei:

1. A exigência da obrigação do garante está dependente da exigibilidade da obrigação garantida;

2. A obrigação do garante não deve ter um montante maior que a obrigação garantida, excepto nos casos previstos na lei;

3. A obrigação do garante é limitada ao valor do direito garantido no momento em que for concluída a garantia, caso o montante da garantia não tenha sido definido, ou não fosse determinável;

4. O devedor e o garante presumem-se solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação garantida, atentas as circunstâncias;

5. Cabe ao credor notificar o garante, num prazo razoável, do inadimplemento ou insolvência do devedor, mesmo em caso de prorrogação do prazo de vencimento da obrigação garantida, sendo que o aviso deve incluir informação sobre os montantes garantidos, juros e outros montantes resultantes do inadimplemento ou insolvência;

6. Cabe ao garante notificar o devedor antes de cumprir as suas obrigações com o credor, do montante a pagar e de qualquer excepção que possa opor.

 

5. Garantia pessoal independente

Nos termos do artigo 513 estamos perante a garantia pessoal independente quando seja assumida pelo garante em favor do garantido ou credor, com o fim de assegurar uma obrigação presente ou futura, própria ou do devedor, sendo executável independentemente de a obrigação garantida ser exigível.

 

6. Características especificas

A garantia pessoal independente apresenta as seguintes características, conforme descrito nos artigos 532 a 538 do Decreto-Lei:

  1. A independência da garantia pessoal independente não é afectada pela referência que ela faz a uma obrigação garantida;

  2. O garante somente é obrigado ao cumprimento da garantia se existir um pedido de cumprimento prévio, feito pelo credor, que deve ser feito por escrito e conter uma declaração do credor confirmando expressamente que todas as condições para executar a garantia foram cumpridas;

  3. O garante não é obrigado ao cumprimento se o pedido de cumprimento tiver sido feito de maneira claramente abusiva ou fraudulenta e, salvo estipulação em contrário, pode opor excepções contra o credor;

  4. O direito do credor ao cumprimento das obrigações pelo garante pode ser cedido ou transmitido a qualquer terceiro;

  1. Garantia real

Trata-se de garantia real aquela que se constitui sobre qualquer tipo de bens, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, determinados ou determináveis, onde se inclui o penhor e a hipoteca.

O regime do contrato de hipoteca encontra-se regulado pelas disposições do Código Civil. O Regime Jurídico dos Contratos Comerciais regula o penhor comercial.

7. Garantia Geral

A garantia geral é uma garantia pessoal dependente que compreende o direito do credor de executar todas as obrigações contraídas com o devedor.

À garantia geral aplica-se o regime da garantia pessoal dependente.

9.. Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 3/2022 já se encontra plenamente em vigor.

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