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Regime dos Contratos Comerciais: Renting Operacional e Leasing Comecial

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1. Nota Introdutória

O legislador pátrio, aprovou o Decreto-Lei n.º 3/2022, de 25 de Maio, o qual aprova o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais (RJCC).

Retira-se do preâmbulo do referido acto normativo, que o mesmo teve como ratio, a revisão e autonomização do Livro Terceiro do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e a sua transformação em RJCC,  com o propósito de harmonizar as  disposições sobre obrigações e contratos com outros regimes legais mais progressistas e mais amigos da economia de mercado e do desenvolvimento, ocorridos nos últimos anos, bem como a adequação às tendências modernas do comércio internacional, e à necessidade de responder às exigências ditadas pela integração no mercado regional e continental.[1]

No prosseguimento desse desiderato, o novo RJCC, adopta diferentes modalidades de contratos comerciais, dos quais, para os termos no presente estudo, importa destacar o “Renting Operacional”, que, no caso,  tem enquadramento na “Locação Comercial”, e o “Leasing Comercial”. Importante ponto prévio à correcta compreensão deste regime é a apreensão de que o RJCC será aplicável apenas quando em causa estejam contratos celebrados entre entidades que os celebrem no exercício da sua actividade empresarial. Nesta senda, e sendo o objeto do presente artigo o enquadramento das operações de renting e leasing operacional nas modalidades contratuais de leasing comercial e de locação comercial, em sede do RJCC, será esta a premissa contratual relativamente à qualidade em que agem as partes das respetivas figuras contratuais de que partiremos para qualificar estes negócios socialmente típicos.

 

2. Contratos Comerciais

O legislador, define o contrato comercial como “(…) o acordo de vontades, celebrado entre duas ou mais partes, no exercício da sua actividade empresarial, visando criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações.”

Uma nota importante, prende-se com o facto de o “Renting Operacional”, que aqui nos ocupa, não configurar uma modalidade de contrato especificada ou nominada pelo legislador pátrio, revendo-se incorporada na chamada “Locação Comercial”.

Neste sentido, num primeiro momento, trataremos de abordar cada um dos institutos jurídicos previstos no diploma, designadamente o “Renting Operacional” e o Leasing Operacional, na vertente da Locação Comercial, e de “Leasing Comercial”, respectivamente, no que respeita à sua definição e características, para, num segundo e último momento, apresentarmos as principais diferenças dos mesmos.

3. Renting Operacional (Locação Comercial)

3.1. Definição

Conforme previamente esclarecido, o Renting Operacional decorrente de contrato celebrado entre entidades no exercício da sua actividade empresarial, é uma figura que encontra enquadramento na chamada Locação Comercial, de tal sorte que é a esta que nos reportaremos para melhor compreensão do estudo.

A Locação Comercial, consiste na convenção através da qual, uma parte, o locador, se obriga a proporcionar a outra, o locatário, o gozo temporário de um ou mais bens, mediante retribuição em dinheiro ou em espécie.[2]

Desta noção, resultam dois momentos fundamentais, caracterizando-se o primeiro, na disponibilidade do bem objecto da locação, que se traduz na obrigação de o locador colocar o bem à disposição do locatário no início do período de locação e no lugar de execução,[3] ao passo que o segundo momento, caracteriza-se pela devolução do bem, traduzindo-se na obrigação de o locatário restituir o bem, nos termos do contrato e no local acordado.[4]

 

3.2. Forma

Ao abrigo do RJCC, em geral, para os contratos comerciais, o legislador, institui o princípio da liberdade de forma, significando que a celebração do contrato comercial não depende de observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir, podendo a sua prova fazer-se por qualquer meio, incluindo testemunhas.[5]

Neste sentido, havendo um silêncio por parte do legislador em relação ao regime jurídico instituído para Contrato de Locação Comercial, regra geral, observar-se-á a liberdade de forma. Contudo, exemplos se podem dar, em que de um modo específico, o legislador, exige a forma escrita na celebração do contrato de locação comercial, como é o caso dos contratos de utilização de aeronaves, para os quais o legislador da aviação civil remete, quando um operador aéreo utilize aeronaves que não sejam sua propriedade, obriga à celebração de um contrato escrito, que há-de ser de locação ou de fretamento.[6]

 

3.3. Duração e Termo da Locação Comercial

O contrato de locação pode ser de duração determinada ou de duração ou prazo indeterminado.

No caso da locação com duração determinada, a mesma tem o seu termo no prazo estipulado no contrato e não pode ser denunciada por uma das partes antes de tal prazo, salvo estipulação em contrário pelas partes.

Por seu lado, a locação por prazo indeterminado, observa o seu termo no prazo especificado na notificação de denúncia do contrato feita por qualquer das partes. Ou seja, o contrato pode terminar mediante mera notificação de uma parte à outra.

4. Leasing Comercial

4.1. Definição

O leasing comercial tem a sua disciplina estabelecida nos artigos 256 a 267 do RJCC.

O Leasing Comercial, configura um meio  pelo qual o locador concede ao locatário o direito temporal de uso de certos bens, mediante o pagamento de renda, e o de opção de compra, do bem mediante um preço[7].

Mais ainda, o preço de exercício da opção de compra, deve ser fixado no contrato ou determinável de acordo com os procedimentos e directrizes acordadas.

Mais uma vez, tal como no Renting Operacional, o RJCC apenas se aplica quando o contrato seja celebrado entre entidades no exercício das suas atividades empresariais, não se aplicando, por conseguinte, a contratos similares mas celebrados com consumidores.

Importa, ainda, referir que o Leasing Comercial, difere da chamada locação financeira, uma vez que esta é uma atividade regulada em Moçambique ao abrigo da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro (Regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras), reservada aos bancos e as sociedades financeiras de locação financeira (nos termos do artigo 34.º do Decreto n.º 56/2004 de 10 - Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

 

A locação financeira é definida ao abrigo daquele regime, nos seguintes termos: “– contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou social, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato.”

 

Nesta senda, o elemento caracterizador distintivo entre a locação financeira e o Leasing Comercial será que, enquanto que o primeiro pressupõe que o locador ceda uma coisa, móvel ou imóvel, que não lhe pertencia originariamente e que este teve de adquirir a um terceiro por indicação do locatário (extraindo-se deste facto o seu enquadramento enquanto atividade regulada, por se enquadrar na modalidade de operações de crédito ao consumo), o segundo caracteriza-se por o objeto locado pertencer ab initio ao locador (afastando-se por isso a componente creditória da operação).

 

4.2. Forma

À semelhança do que ocorre com a locação comercial, a regra geral que norteia a formação e celebração do Leasing Comercial, é a da liberdade de forma, salvo quando a lei determine em sentido contrário.

É de realçar que um contrato de leasing comercial só poderá ser oponível a credores das partes estando na forma escrita.

4.3. Duração do Leasing Comercial

Conforme fica assente da própria finalidade do leasing comercial, consistindo num vínculo contratual através do qual o locador concede ao locatário o direito temporal de uso de certos bens, contra o pagamento de uma renda, e o de opção de compra do bem, mediante um preço, resulta que o leasing comercial tem sempre uma duração determinada.

Deste modo, o tempo das rendas a serem pagas pelo uso e gozo dos bens, determina o período de duração do leasing comercial, independentemente de ser ou não exercido o direito de opção de compra por parte do locatário, findo o período de pagamento da renda.

 

5. Principais Diferenças entre o Renting Operacional (Locação Comercial) e o Leasing Comercial

Desde logo, importa destacar que, quer a locação comercial, quer o leasing comercial, visam a garantia, por parte do locador, de um gozo temporário de um ou mais bens ao locatário, mediante retribuição, que é a renda, com a diferença essencial de, no caso do leasing comercial, acrescer o direito de opção de compra do bem locado por parte do locatário, mediante o pagamento de um preço ao locador.

Deste aspecto comum a ambos os regimes se extrai que, se o bem locado for um veículo automóvel de passageiros ou de mercadorias, aplicar-se-á o regime jurídico do Rent-a-Car[8], cuja atividade é definida na Lei como "aquele que consiste no aluguer do veículo automóvel de passageiros ou de mercadorias, sob a responsabilidade do locatário". A sujeição ao regime do Rent-a-Car implica que os prestadores de serviços de Renting e/ou de locação comercial estejam sujeitos aos requisitos regulatórios impostos neste regime.  Entretanto, duma análise criteriosa a cada um dos regimes jurídicos, verificam-se alguns aspectos ou critérios que diferenciam estes institutos jurídicos, nomeadamente:

 

(i). Critério da Renda

Na locação comercial, a renda pode não ter sido estipulada pelas partes e, nesse caso, será determinada recorrendo-se às circunstâncias semelhantes existentes no momento da celebração do contrato.

Por seu turno, no leasing comercial, a fixação da renda constitui um elemento determinante do período de vigência do contrato bem do direito de opção de aquisição do bem, ou seja, não se pode conceber o leasing comercial, sem que tenha sido estipulada a renda a pagar pelo mesmo e o preço para exercício da opção de compra.

(ii). Critério da Duração do Contrato

Resulta do regime jurídico da locação comercial, que a mesma pode ser celebrada por prazo determinado ou indeterminado.

Entretanto, o regime do leasing comercial, não se compadece à situação de duração por prazo indeterminado, de tal sorte que, ab initio, impõe-se uma clara definição da posição das partes, indicando-se o quantum das rendas a serem pagas, o que permitirá aferir em que momento o locatário poderá exercer o seu direito de opção de compra.

 

(ii). Critério da Restituição e/ou Opção de Compra

De acordo com este critério, é de aquiescer que, enquanto que a locação comercial gera a obrigação de o locatário restituir ao locador o bem locado findo o contrato, nos termos do contrato e no local acordado, no caso do leasing comercial, o locatário tem a opção de compra do bem mediante um preço, acordado pelas partes e apenas se verifica a obrigação de restituir o bem locado se o locatário não exercer a opção de compra.

 

6. Fontes de Consulta

  • Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro (Regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras);

  • Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho (Lei de Aviação Civil);

  • Decreto-Lei n.º 3/2022, de 25 de Maio (Aprova o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais);

  • Código Comercial;

  • Código Civil;

  • Decreto n.º 56/2004, de 10 Dezembro (Aprova o Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

  • Decreto n.º 35/2019 (Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques)

 

[1] Vide Preâmbulo da Lei n.º 3/2022, de 25 de Maio.

[2] Vide artigo 233 do RJCC.

[3] Vide artigo 235 do RJCC.

[4] Vide artigo 251 do RJCC.

[5] Vide artigo 5 do RJCC.

[6] Vide artigo 38, da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho (Lei de Aviação Civil).

[7] Vide artigo 257 do RJCC.

[8] Decreto n.º 35/2019

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