Novo Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos
- JLA advogados

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O Governo aprovou o novo Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos, diploma que revoga o regime anteriormente previsto no Decreto n.º 26/2017, de 30 de Junho, procedendo à revisão do quadro jurídico aplicável ao licenciamento da prestação de serviços de telecomunicações e à utilização de recursos escassos em Moçambique.
O Regulamento estabelece novas regras para a atribuição, renovação, transmissão e revogação das licenças de telecomunicações, bem como para a utilização de recursos de numeração e de espectro de frequências radioeléctricas. Introduz, igualmente, um enquadramento específico para o aluguer e a partilha de espectro, bem como para o licenciamento dos serviços de radiocomunicações por satélite.
1. Principais alterações
i. Reorganização do regime de licenciamento
O Regulamento sistematiza o regime de licenciamento em duas categorias distintas:
Licenças de telecomunicações, compreendendo as licenças unificadas e as licenças por classes; e
Licenças de recursos escassos, que incluem as licenças de utilização de numeração de telecomunicações e de espectro de frequências radioeléctricas.
Esta reorganização procura conferir maior clareza ao regime jurídico aplicável às diferentes actividades reguladas.
ii. Licença unificada mantém-se como principal título habilitante
A licença unificada continua a constituir o principal título para o estabelecimento, gestão e exploração de redes públicas e para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.
O Regulamento define de forma mais detalhada os requisitos para a sua atribuição, exigindo, entre outros elementos:
demonstração da capacidade técnica e financeira;
apresentação de projecto técnico;
regularidade fiscal e perante a segurança social;
inexistência de dívidas relativas às taxas regulatórias.
Mantém-se o prazo de 15 dias para decisão da Autoridade Reguladora, sendo a licença atribuída por um período de 20 anos.
iii. Maior densificação das licenças por classes
O diploma clarifica o âmbito das licenças de Classes A, B e C, especificando as actividades abrangidas por cada categoria.
Destaca-se o alargamento das actividades enquadradas na Classe C, que passa a abranger diversas operações relacionadas com equipamentos e infra-estruturas de telecomunicações, incluindo importação, fabrico, distribuição, instalação e manutenção.
As licenças passam a ter os seguintes prazos de validade:
15 anos para as Classes A e B; e
5 anos para a Classe C.
iv. Acesso às infra-estruturas por operadores móveis virtuais
Uma das principais novidades do Regulamento consiste na consagração da obrigação de os titulares de licença unificada disponibilizarem as respectivas infra-estruturas aos Operadores Móveis Virtuais (MVNO), mediante acordos comerciais.
Compete à Autoridade Reguladora definir os termos e condições técnicas aplicáveis, através de regulamentação específica.
Esta medida poderá contribuir para o aumento da concorrência e para uma utilização mais eficiente das infra-estruturas existentes.
v. Novo regime de aluguer e partilha de espectro
O Regulamento introduz mecanismos que permitem uma utilização mais flexível do espectro radioeléctrico.
Passa a ser expressamente admitido:
o aluguer de espectro, para testes de novas tecnologias, aumento de capacidade das redes ou implementação de novas infra-estruturas; e
a partilha de espectro entre operadores, mediante contrato sujeito à homologação da Autoridade Reguladora.
Os contratos de partilha deverão conter um conjunto mínimo de cláusulas obrigatórias e ser acompanhados do respectivo projecto técnico e acordo comercial.
vi. Regime específico para comunicações por satélite
Pela primeira vez, o licenciamento dos serviços de radiocomunicações por satélite passa a beneficiar de um regime autónomo.
O Regulamento prevê diferentes categorias de licenças, incluindo:
Operador por Satélite;
Estação Terrena Fixa;
Estação Terrena Móvel;
VSAT; e
Gateway ou Hub de Satélite.
É igualmente introduzida a exigência de autorização prévia da Autoridade Reguladora para ligações directas entre satélites e dispositivos móveis internacionais (Direct-to-Device), reflectindo a evolução tecnológica do sector.
vii. Reforço das obrigações regulatórias
O diploma reforça o conjunto de deveres impostos aos operadores, destacando-se:
garantia da interoperabilidade das redes;
partilha de infra-estruturas, quando legalmente exigível;
protecção dos dados pessoais e da privacidade;
segurança e integridade das redes;
utilização de equipamentos homologados;
protecção dos consumidores;
cumprimento das obrigações fiscais, contributivas e regulatórias;
contribuição para o Fundo do Serviço de Acesso Universal, nos casos aplicáveis.
O incumprimento destas obrigações poderá fundamentar a aplicação de sanções administrativas ou, em determinadas situações, a revogação da licença.
viii. Regime sancionatório
O Regulamento estabelece um quadro sancionatório mais desenvolvido, prevendo multas diferenciadas em função da natureza da infracção.
As sanções aplicáveis podem atingir 5.000 salários mínimos da Função Pública, nomeadamente nos casos de exploração de serviços de comunicações por satélite sem o correspondente licenciamento.
O diploma regula igualmente o procedimento de aplicação das multas, os mecanismos de defesa do infractor, os recursos administrativos e o recurso contencioso para os Tribunais Administrativos.
ix. Renovação, transmissão e revogação das licenças
O Regulamento clarifica as condições para renovação das licenças, exigindo o cumprimento das obrigações regulatórias, fiscais e contributivas.
Passa igualmente a prever, de forma expressa, que a transmissão das licenças depende de autorização prévia da Autoridade Reguladora, devendo o adquirente preencher os mesmos requisitos exigidos ao titular originário.
São igualmente especificadas as situações susceptíveis de determinar a revogação da licença, designadamente:
falta de apresentação da declaração de início de actividade;
falta de início da actividade durante um ano;
utilização indevida de recursos escassos; e
incumprimento prolongado das obrigações de pagamento das taxas regulatórias e das contribuições para o Fundo do Serviço de Acesso Universal.
Impacto para os operadores
O novo Regulamento representa uma actualização significativa do quadro regulatório do sector das telecomunicações em Moçambique. Para além de consolidar o regime de licenciamento, o diploma introduz mecanismos destinados a promover uma utilização mais eficiente dos recursos escassos, facilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio e acompanhar a evolução tecnológica, em particular no domínio das comunicações por satélite.
Os operadores e demais entidades abrangidas deverão rever os respectivos processos de conformidade regulatória, de modo a assegurar o cumprimento dos novos requisitos de licenciamento, das obrigações operacionais e dos deveres de reporte perante a Autoridade Reguladora.
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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com




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