Lei dos Crimes Cibernéticos - Lei 14/2026, de 1 de Julho
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A Lei n.º 14/2026, de 1 de Julho, foi aprovada pela Assembleia da República de Moçambique, promulgada pelo Presidente da República, Daniel Francisco Chapo, e publicada no Boletim da República. O referido diploma visa estabelecer as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, no domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico.
A Lei abrange, assim, três vertentes essenciais: a tipificação de crimes cibernéticos, os mecanismos processuais específicos para a recolha e preservação de prova em suporte electrónico, e o regime de cooperação internacional em matéria penal no domínio do cibercrime, em conformidade com o artigo 1 da Lei.
Objectivos da Lei
A crescente digitalização da economia, da administração pública e das relações entre entidades privadas que fazem uso dos sistemas electrónicos de informação trouxe benefícios significativos para o desenvolvimento económico e social. Contudo, também ampliou a exposição de cidadãos, empresas e instituições públicas a riscos relacionados com a criminalidade informática.
Neste contexto, a Lei visa tipificar crimes especificamente relacionados com sistemas informáticos, o estabelecimento de mecanismos processuais adequados à obtenção e preservação de prova electrónica, o reforço da cooperação internacional no combate à criminalidade digital e a harmonização do ordenamento jurídico moçambicano com as melhores práticas internacionais no domínio da cibersegurança e do combate aos crimes cibernéticos.
A iniciativa legislativa surge num contexto de crescente incidência de fraudes electrónicas, acessos ilícitos a sistemas informáticos, ataques informáticos contra infraestruturas críticas e utilização abusiva de dados digitais.
Principais Crimes Previstos na Lei
A Lei apresenta uma tipificação dos actos que consubstanciam crimes na esfera cibernética, em que se destacam os seguintes:
Acesso Ilegítimo (Artigo 4): Consiste na introdução não autorizada em dispositivo alheio, fixo ou móvel, ligado ou não à rede de computadores, com o fim de obter informações não públicas de correio ou comunicações electrónicas privadas, acesso a dados privados, segredos comerciais ou industriais, ou acesso remoto não autorizado. A lei pune igualmente a produção, venda, distribuição ou disseminação de dispositivos, programas ou dados informáticos destinados à prática dos referidos actos. A moldura penal prevista é de pena de prisão de 1 a 2 anos e multa até 1 ano. Por força do n.º 3 do artigo 4, o procedimento criminal não depende de queixa, salvo quando estejam em causa dados relativos à vida privada;
Intercepção Ilegítima (Artigo 5): Refere-se à captação ou monitorização não autorizada, por meios técnicos, de transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes. É igualmente punida a produção ou distribuição de programas ou dispositivos destinados a realizar tais intercepções. A moldura penal prevista é de pena de prisão de até 3 anos e multa de até 2 anos;
Interferência em Dados (Artigo 6): Abrange a alteração, deterioração, inutilização, apagamento, supressão ou destruição não autorizada de dados informáticos. A moldura penal prevista é de pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente. Nos termos do n.º 2, a instalação de vulnerabilidades que cause dano intencional a infra-estruturas ou serviços críticos é punida com pena de prisão de 3 anos e multa correspondente;
Interferência em Sistemas (Artigo 7): Consiste na perturbação, interrupção ou impedimento grave do funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, eliminação, impedimento do acesso ou supressão de programas ou dados informáticos, ou por qualquer outra forma de interferência. A moldura penal prevista é de pena de prisão até 2 anos e multa até 1 ano. A Lei agrava a pena para prisão de 3 anos quando a acção for praticada contra infra-estruturas ou serviços críticos (n.º 2), e para prisão de 2 a 8 anos quando da conduta resultar dano relevante, afectação de serviços essenciais ou prejuízo significativo para terceiros (n.º 3);
Uso Abusivo de Dispositivos (Artigo 8): Criminaliza a produção, venda, importação ou distribuição de programas, códigos ou dispositivos destinados à prática das acções não autorizadas descritas nos artigos 4 e 5 da Lei. A moldura penal prevista é de pena de prisão de 1 a 2 anos;
Falsidade Informática (Artigo 9): Ocorre quando dados informáticos são introduzidos, modificados, apagados ou suprimidos de forma intencional e ilegítima, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que sejam considerados ou utilizados para fins legais como se fossem autênticos (n.º 1). O n.º 2 pune, com as mesmas penas, quem usar documento produzido a partir dos actos referidos no n.º 1 com intenção de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo. O n.º 3 do artigo 9 prevê moldura penal agravada de pena de prisão de 2 a 8 anos para quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenham sido praticados os actos previstos nos números anteriores. O n.º 4 pune com as mesmas penas do n.º 1 quem, com objectivo de tirar proveito, manipular, falsificar ou usar indevidamente a identidade de outrem. A ocorrência de danos morais ou patrimoniais constitui circunstância agravante (n.º 5). A moldura penal do n.º 1 é de pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 1 ano; e
Burla Informática e nas Comunicações (Artigo 10): Consiste na obtenção de enriquecimento ilegítimo, para si ou para terceiro, através da interferência no resultado do tratamento de dados, da estruturação incorrecta de programa informático, da utilização não autorizada de dados ou da intervenção não autorizada no processamento, causando prejuízo patrimonial a terceiros. A moldura penal prevista é de pena de prisão de até 3 anos e multa correspondente. O n.º 2 estende a mesma pena a quem utilizar programas, dispositivos electrónicos ou outros meios destinados a diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações, com intenção de obter benefício ilegítimo.
A Lei introduziu ainda os seguintes crimes, que não constavam da Proposta de Lei originalmente aprovada pela Assembleia da República:
Espionagem Cibernética (Artigo 11): Pune o acesso ilícito ou não autorizado a sistemas informáticos governamentais para obtenção de informações classificadas ou estratégicas, com motivações políticas, económicas ou militares, para fins de inteligência estrangeira, com pena de prisão de 3 a 10 anos (n.º 1). O n.º 2 pune a invasão de redes corporativas para apropriação de segredos industriais ou estratégias comerciais e comprometimento de infra-estruturas e serviços críticos, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
Terrorismo e Extremismo Violento Cibernéticos (Artigo 12): Pune com pena de prisão de 2 a 8 anos quem atacar, ameaçar atacar, invadir, destruir ou adulterar dados ou sistemas informáticos de infra-estruturas críticas, perturbando o seu funcionamento ou o fornecimento dos seus serviços (n.º 1). Na mesma pena incorre quem mobilizar, recrutar, produzir ou difundir conteúdos através de sistemas informáticos, com motivações políticas, económicas ou religiosas, visando causar pânico, medo ou terror (n.º 2);
Extorsão Cibernética (Artigo 13): Pune com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente quem ameaçar divulgar informações comprometedoras, ataques a sistemas informáticos, ou vazamento de dados pessoais no espaço digital em troca de pagamento (n.º 1). A pena é agravada para prisão de até 3 anos e multa correspondente quando a vítima for titular de órgão de soberania, membro do governo, titular de órgão público ou titular de órgão de Administração da Justiça (n.º 2); e
Conteúdo Sexual Infantil no Ambiente Digital (Artigo 15): Pune com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa até 1 ano quem produzir, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar, por meio de sistema informático ou telemático, conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo menores de idade (n.º 1). A punição não se aplica quando o acto for praticado com a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência do facto (n.º 2).
Novos Mecanismos de Investigação Digital
Para efeitos de reforço da capacidade de investigação e recolha de prova electrónica, a Lei estabelece mecanismos processuais específicos. Nos termos dos artigos 18 e 19, as autoridades podem ordenar a preservação expedita de dados informáticos e de tráfego, bem como a revelação expedita de dados de tráfego, susceptíveis de serem alterados ou eliminados.
Outrossim, o artigo 20 prevê a possibilidade de ordenar a apresentação ou disponibilização de dados informáticos necessários à investigação criminal. Ademais, os artigos 21 e 22 regulam a pesquisa e apreensão de dados informáticos, incluindo a realização de cópias forenses, preservação da integridade da informação e apreensão de suportes electrónicos.
A Lei prevê igualmente a possibilidade de intercepção de comunicações electrónicas (Artigo 23) e de realização de acções encobertas para investigação de crimes informáticos mais graves (Artigo 24).
Estas medidas procuram adaptar os mecanismos tradicionais de investigação criminal à realidade digital, reforçando a capacidade das autoridades para prevenir, detectar e reprimir o cibercrime.
Punição da Tentativa e Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas
Nos termos do artigo 14, a tentativa de prática de qualquer dos ilícitos previstos na lei é punível nos termos do Código Penal. O artigo 16 consagra expressamente a responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas pelos crimes previstos na lei, nos termos e limites do respectivo regime de responsabilização previsto no Código Penal.
Cooperação Internacional
O Capítulo IV da Lei regula o regime de cooperação internacional em matéria de criminalidade informática. Nos termos do artigo 25, as autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigação de crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para a recolha de prova em suporte electrónico. O artigo 26 prevê o mecanismo de informação espontânea, permitindo a comunicação de informações úteis a investigações criminais noutros Estados.
O artigo 27 determina a manutenção, pelo Ministério Público, de um ponto de contacto permanente disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, destinado à prestação de assistência imediata a investigações no quadro da cooperação internacional, incluindo aconselhamento técnico, preservação expedita de dados em situações de urgência, recolha de prova e localização de suspeitos.
O artigo 28 regulamenta o mecanismo de preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional, determinando que os dados objecto de preservação apenas podem ser fornecidos nas condições expressamente previstas na lei. Os motivos de recusa da cooperação encontram-se taxativamente elencados no artigo 29, designadamente quando estejam em causa infracções de natureza política, quando a cooperação atente contra a soberania, segurança ou ordem pública nacionais, ou quando o Estado requerente não ofereça garantias adequadas de protecção de dados pessoais.
Disposições Finais
No que concerne às disposições finais, o artigo 34 procede à revogação expressa: (i) no seu n.º 1, dos artigos 256, 289, 336, 337, 338 e 339 do Código Penal aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro; e (ii) no seu n.º 2, do artigo 57 e do n.º 2 do artigo 66 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Julho (Lei das Telecomunicações). O Governo é incumbido de regulamentar a lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação no Boletim da República (artigo 35), sendo que a mesma entrará em vigor 90 dias após a sua publicação (artigo 36).
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