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Nova lei cambial

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1. Contextualização

Foi recentemente aprovada a Lei nº. 28/2022, de 29 de Dezembro (“Lei Cambial”), que revê e revoga a Lei nº. 11/2009, de 11 de Março.

De acordo com o respectivo preâmbulo, este novo diploma legal tem por objectivo modernizar o mercado cambial, e torná-lo seguro e eficiente, bem como harmonizá-lo aos objectivos traçados pelo bloco regional da SADC até ao ano de 2028.

Paralelamente, augura-se que a entrada em vigor deste novo instrumento dará lugar a uma maior “meticalização” da economia nacional, em resultado da obrigatoriedade de pagamentos em moeda nacional em todas as transações domésticas no país e uma harmonização dos vários regimes cambiais especiais vigentes, em particular os regimes aplicáveis aos projetos de exploração mineira e de hidrocarbonetos.
 

2. Nova Lei Cambial

A par dos fundamentos que ditaram a revisão da Lei Cambial supra elencados, importa pontuar algumas das principais novidades do novo diploma legal, designadamente:
 

  1. A aplicação da Lei Cambial ao Estado e outras pessoas colectivas de Direito Público, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou actividades exercidas no respectivo território.

  2. Inclusão como entidades residentes, e portanto sujeitas à lei cambial, as pessoas singulares nacionais com residência habitual em Moçambique, que desenvolvem actividade não ocasional em território estrangeiro, nomeadamente os trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulações de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro.

  3. Proibição de pagamento e recebimento em moeda estrangeira no território nacional entre residentes cambiais. 

  4. Inclusão à regulamentação específica em matéria cambial, os contratos assinados com o Governo da República de Moçambique, que contenham um regime cambial especial.

  5. Proibição do encontro de contas ou compensação no recebimento sobre o exterior e no repatriamento de receitas.

  6. Responsabilização criminal, aos que realizarem comércio de câmbio ou comércio parcial de câmbio, sem autorização legal, com a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão e multa correspondente.

  7. Aumento do número de contravenções das anteriores 11 (onze), para as actuais 31 (trinta e uma),  e a respectiva classificação em contravenções cambiais e contravenções cambiais graves.

  8. Agravamento das multas em resultado da prática de contravenções cambiais, graduadas com referência ao salário mínimo do sector bancário, designadamente:
     

    • Multa entre 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos, pela prática das contravenções cambiais, quando praticadas por pessoas singulares;

    • Multa entre 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) salários mínimos, pela prática das contravenções cambiais graves, quando praticadas por pessoas singulares;

    • Multa entre 20 (vinte) a 1000 (mil) salários mínimos, pela prática das contravenções cambiais, quando praticadas por pessoas colectivas;

    •  Multa entre 100 (cem) a 1500 (mil e quinhentos) salários mínimos, pela prática de contravenções cambiais graves, quando praticadas por pessoas colectivas;

    • Multa entre 50 (cinquenta) a 1500 (mil e quinhentos) salários mínimos, pela prática de contravenções cambiais, quando praticadas por instituições de crédito e sociedades financeiras;

    • Multa entre 150 (cento e cinquenta)  a 2500 (dois mil e quinhentos) salários mínimos, pela prática das contravenções cambiais graves, quando praticadas por instituições de crédito e sociedades financeiras.

3. Entrada em vigor
 

A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após à data da sua publicação. Entretanto, importa pontuar que todas às entidades singulares e colectivas por ela abrangidas, têm um prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor, para adequar-se.

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