1. Contextualização
Foi recentemente aprovada a Lei nº 8/2023, de 9 de Junho (“Lei de Investimentos”), que revoga a Lei nº 3/93, de 24 de Junho.
De acordo com o respectivo preâmbulo, este novo diploma legal, por um lado, vem dar resposta a necessidade de promover a contínua melhoria do ambiente de investimentos e de negócios no país, considerando as profundas alterações ocorridas desde a Lei nº. 3/93, de 24 de Junho, e sua adequação ao actual contexto e dinâmica da economia nacional, regional e mundial. Por outro lado, a sua aprovação está inserida no Pacote de Medidas de Aceleração Económica (PMAE), promovido pelo Governo, que dentre outras medidas, no seu artigo 14.º, prevê o ajustamento da Lei de Investimentos, por forma a tornar o país mais atractivo ao investimento estrangeiro.
2. Nova Lei de Investimentos
A par dos fundamentos que ditaram a revisão da Lei de Investimentos supra elencados, importa destacar as principais novidades do novo diploma legal, designadamente:
a) Incremento da protecção do direito de propriedade, manifestada através da proibição de expropriação, nacionalização e requisição de direitos dos investidores ou adopção de medidas equivalentes, excepto nos seguintes casos: (i) se tais medidas tiverem por fundamento a necessidade, utilidade ou fins de relevante interesse público; (ii) forem adoptadas com carácter não discriminatório; (iii) conferirem ao investidor direito à justa indemnização e (iv) respeitarem as normas legais aplicáveis.
b) Consagração de deveres especiais dos investidores, com destaque para os seguintes: (i) pagamento de impostos, das taxas e as demais contribuições devidas; (ii) respeito e cumprimento das normas vigentes respeitantes ao ambiente, a protecção da natureza e a gestão de resíduos; (iii) respeito e cumprimento das normas de natureza laboral, contabilística, cambial e registal; (iv) contratação, subscrição e manutenção dos seguros obrigatórios; e (v) contribuição para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social na área de implantação do investimento e de respeito pelos costumes locais.
c) O investimento directo nacional passa a incluir no seu catálogo, designadamente: (i) a cedência do direito de uso e aproveitamento da terra; (ii) incorporação de tecnologias e conhecimentos susceptíveis de avaliação pecuniária; e (iii) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento.
d) O investimento directo estrangeiro passa a abranger, nomeadamente: (i) a incorporação de tecnologias e conhecimentos susceptíveis de avaliação pecuniária; (ii) a prestação de serviços especializados a partir do exterior em benefício de projectos económicos no país; (iii) a aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento; e (iv) a conversão do valor da dívida externa moçambicana, relativa a empréstimos e financiamentos registados junto da entidade competente.
e) Consagração da possibilidade de estabelecimento no território nacional de parques industriais, zonas económicas especiais, zonas francas industriais e zonas de rápido desenvolvimento, nos quais se apliquem regimes especiais, nomeadamente em matéria fiscal, aduaneira, laboral ou cambial.
f) Consagração da promoção pelo Estado de medidas facultativas e progressivas de meios de prestação de serviços públicos por via electrónica, através da prática de certos actos por correio electrónico ou através de plataformas específicas criadas para o efeito.
g) Os procedimentos administrativos relacionados aos projectos de investimento privado, passam a estar sujeitos aos princípios gerais da administração pública.
h) Relativamente a exportação de lucros resultantes de investimento e reinvestimentos, estes passam a ser regidos pela legislação cambial.
A nova Lei de Investimentos não introduz qualquer alteração nos valores dos investimentos, nas entidades competentes para a sua aprovação e nos respetivos prazos, sendo o desenvolvimento destes aspetos reservado à regulamentação que será feita pelo Governo. Assim, mantém-se em vigor o seguinte quadro legal:
a. O valor mínimo de investimento directo estrangeiro, resultante do aporte de capitais próprios dos investidores estrangeiros, é fixado no equivalente a 7 500 000,00MT (sete milhões e quinhentos mil meticais), para efeitos específicos de transferência de lucros para o exterior e do capital investido re-exportável.
b. A decisão sobre os projectos de investimento submetidos à APIEX, IP compete:
i. ao Secretário de Estado na Província, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimento directo nacionais de valor não superior ao equivalente a 4 500 000 000,00MT (quatro mil e quinhentos milhões de meticais);
ii. ao Director-Geral da APIEX, IP, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro de valor não superior ao equivalente a 7 500 000 000,00MT (sete mil e quinhentos milhões de meticais) e projectos em regime de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial;
iii. ao Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro contanto que o valor não exceda o equivalente a 37 500 000 000,00MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de meticais);
iv. ao Conselho de Ministros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de:
i) Projectos de investimento cujo valor seja superior ao equivalente a 37 500 000 000,00MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de meticais);
ii) Quaisquer outros projectos com previsíveis implicações de ordem política, social, económica, financeira ou ambiental, cuja ponderação e tomada de decisão devam caber ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
3. Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após à data da sua publicação. Outrossim, compete ao Conselho de Ministros aprovar a sua regulamentação no prazo de 120 dias, a contar da sua publicação.
Cumpre pontuar, que aos projectos de investimento em apreciação à data da entrada em vigor da nova Lei de Investimentos, é aplicável a Lei nº 3/93, de 24 de Junho e a respectiva regulamentação.