1. Breve Contextualização
A Constituição da República de Moçambique de 2004 (Revista pela Lei n.º 1/2018, de 12 de junho), nas suas disposições combinadas da alínea d) do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 99.º, consagra a garantia da coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção, designadamente (i) o setor público, (ii) o setor privado e (iii) o sector cooperativo e social. Desta asserção resulta a adoção, por parte do legislador constituinte moçambicano, do ideal de uma economia de mercado enformada pelo princípio da livre concorrência, o qual por sua vez, garante o desenvolvimento natural do comércio através da liberdade de iniciativa económica. Com efeito, ao abraçar a ideia de um mercado livre, impõe-se por parte do Estado uma atuação imparcial, no sentido de regular e promover o crescimento e desenvolvimento económico-social. Em face desse desiderato, o legislador ordinário instituiu, através da Lei n.º 10/2013, de 11 de abril, o Regime Jurídico da Concorrência, adiante “Lei da Concorrência”.
A Lei da Concorrência prevê, nomeadamente, as práticas anti concorrenciais cuja verificação se visa proibir, a não ser em circunstâncias expressa e excecionalmente previstas na Lei da Concorrência ou no seu Regulamento (aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de dezembro), por serem tendencialmente restritivas da livre concorrência no mercado, a saber: (i) aos acordos, horizontais ou verticais, que tenham por objeto ou como efeito restringir de forma sensível a concorrência; (ii) o abuso de posição dominante e (iii) o abuso de dependência económica.
A referida lei prevê, ainda, um regime de controlo de operações de concentração de empresas, nos termos do qual determinadas transações devem ser previamente notificadas, de modo a precaver efeitos restritivos da concorrência.
Em caso de incumprimento das regras previstas na Lei da Concorrência, as respetivas multas podem ir até 5% do volume de negócios do ano anterior, relativamente a cada uma das empresas envolvidas.
2. Da Criação da Autoridade Reguladora da Concorrência
De modo a assegurar a garantia do respeito pelas normas que regulam a concorrência, através da Lei da Concorrência, foi instituída a Autoridade Reguladora da Concorrência, doravante “ARC”, cujos seus estatutos foram aprovados através do Decreto n.º 37/2014, de 01 de agosto (alterado por via do Decreto n.º 39/2014, de 31 de dezembro). A ARC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica que, na sua composição orgânica apresenta (i) o Conselho da ARC, (ii) um Fiscal Único, (iii) uma Direção Geral e (iv) um Conselho Consultivo.
O Conselho da ARC é o seu órgão máximo, deliberativo e responsável pela aplicação da legislação de promoção e defesa da concorrência, bem como, pela direção dos respetivos serviços. Quanto à sua composição, o Conselho da ARC, é composto por um Presidente e por quatro vogais. Sendo que, cabe ao Conselho de Ministros nomear o seu Presidente e ao Ministro que superentende a área da indústria e comércio a nomeação dos restantes membros.
Embora a ARC já tenha sido criada há cerca de cinco anos, a sua efetiva operacionalização não era, até aqui, uma realidade. Estava dependente, desde logo, da nomeação do seu Conselho.
3. Da Nomeação do Presidente do Conselho da ARC
O Conselho de Ministros, por via da Resolução n.º 24/2020, de 21 de abril, nomeou para o cargo de Presidente do Conselho da ARC, Sr. Dr. Júlio João Pio, tratando-se assim, do primeiro ato adotado tendo em vista a nomeação dos membros do Conselho da ARC. Tal ato vaticinou a intenção, por parte do Estado, em ver incrementadas as ações
para materializar a defesa da concorrência, através da entidade já criada e dotada de atribuições para o efeito, que é a ARC. Deste modo, prossegue-se a aplicação dos instrumentos normativos vigentes, na ordem jurídica moçambicana, que visam a existência de um mercado livre e leal, no qual as práticas comerciais, realizadas mormente em benefício dos consumidores, sejam socialmente aceites.
4. Da nomeação dos membros do Conselho da ARC
Conforme referimos acima, a nomeação dos restantes membros do Conselho da ARC, designadamente quatro vogais, é da competência do Ministro da Indústria e Comércio, conforme resulta da previsão do n.º 3, do artigo 11.º, dos Estatutos da ARC. Com o efetivo empossamento de três membros do Conselho da ARC no passado dia 28 de outubro de 2020, designadamente dos Srs. Drs. Cardoso Almirante Comboio, Nuno Alves Bonfim e Ângelo Alberto Mavie, o Ministro da Indústria e Comércio, Sr. Dr. Carlos Alberto Fortes Mesquita, deu um importante passo rumo ao pleno funcionamento desta Entidade. Não obstante, vislumbra-se ainda a necessidade de nomeação de mais um vogal, de modo a cumprir com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da ARC, do qual resulta que o Conselho da ARC é composto por
um Presidente e por quatro vogais, assegurando assim as condições para que o órgão máximo da ARC possa desempenhar as suas competências, i.e., zelar pela defesa e promoção da concorrência.
Estará, assim, para breve o pleno funcionamento da ARC e, por conseguinte, a efetiva aplicação da Lei da Concorrência.