Aos 10 de Junho de 2024, foram publicados, o Decreto de Criação do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público (FGM, FP), e o Decreto que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária, Decreto n.º 37/2024 e Decreto n.º 38/2024 de 10 de Junho de 2024, respectivamente.
O Decreto n.º 37/2024 cria o FGM, FP, e aprova as normas do seu funcionamento.
O Decreto n.º 38/2024, vem por sua vez, instituir o regime jurídico das sociedades gestoras de garantias mutuárias, estabelecendo normas e diretrizes sobre as quais as entidades responsáveis pela gestão de fundos de garantias mutuarias, deverão ser regulamentadas.
1. Contexto
A aprovação destes decretos verifica-se pela necessidade de criação de um Fundo de Garantia Mutuária, para facilidades de acesso ao financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs).
Neste sentido, o FGM, FP, visa promover o acesso ao financiamento para as MPMEs do país, e facilitar o crédito para esses negócios essenciais para a economia local. Promovendo um sistema de garantias mutuárias flexível, condizente com os melhores padrões de administração e gestão, com o objetivo de conceder garantias e contragarantias ao crédito obtido pelas MPMEs junto à banca nacional.
2. Âmbito de Aplicação
Os decretos aplicam-se as MPMEs dos sectores produtivos com elevado potencial para dinamizar a economia nacional, sendo estes os principais beneficiários finais do FGM, FP, e as Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária, entidades estas autorizadas a realizar, a título profissional, a administração de Fundos de Garantia Mutuária.
3. Criação e natureza do FGM, FP
O Decreto n.º 37/2024 estabelece que, o FGM, FP, é criado sob forma e natureza de conta bancária integrada no Tesouro Público, visando assegurar de forma exclusiva a facilidade de acesso ao financiamento das MPMEs, através da concessão de garantias e contragarantias ao crédito contraído por estas empresas junto ao sistema financeiro nacional.
O FGM, FP será implementado pelo Banco Nacional de Investimento (BNI).
3.1. Finalidade do FGM, FP
O FGM, FP tem por principais finalidades:
• Facilitar e melhorar o acesso ao financiamento e a concessão de créditos às MPMEs;
• Disponibilizar contragarantias para a realização das operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias às MPMEs.
3.2. Gestão do FGM, FP
O FGM, FP, deverá ser administrado por uma sociedade gestora detida pelo Estado, à qual compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração.
3.3. Princípios de gestão FGM, FP
1. A sociedade gestora do Fundo deve assegurar a existência de um sistema de informação actualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação relativas as garantias e contragarantias do Fundo, ou qualquer informação lhe seja exigível.
2. Não é permitido ao FGM, FP, conceder garantias às entidades directas ou indirectamente participadas pelo Estado.
3.4. Auditoria
As contas do FGM, FP são objecto de auditoria interna a ser realizada pela Inspecção-Geral de Finanças, ou de auditoria externa, realizada por auditores independentes, contratados nos termos da legislação aplicável.
O relatório anual de auditoria do FGM, FP deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças, devendo ser publicado no Jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet.
4. Sociedade de garantia mútua
A sociedade de garantia mútua, compreende-se uma sociedade financeira que tem por objecto principal a emissão de garantia mútua. Entende-se por garantia mútua o sistema mutualista de apoio às MPMEs, que se traduz na prestação de garantias para facilitar a obtenção de crédito, mas também de outro tipo de garantias necessárias ao desenvolvimento empresarial.
As Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária, tem por responsabilidade:
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Gerir Fundos de Garantia Mutuária;
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Administrar, em nome de terceiros, outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
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Prestar contragarantias, através de fundos de garantia mutuária, às operações das sociedades de garantia mútua.
4.1. Conflitos de interesses:
No que concerne ao Conflito de Interesses, o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária, estabelece a obrigatoriedade de identificar situações potenciais ou reais de conflitos de interesse que possam comprometer a análise das propostas de financiamento, bem como, aprovar políticas e controlos internos para mitigar e gerir conflitos de interesse. O mesmo regime, fixa, para o caso de participação em sociedades propostas a financiamento, pelo Fundo sob sua administração ou gestão, deverá divulgar a natureza do seu interesse para o órgão de gestão ou de tutela do fundo.
4.2. Regulação e supervisão
Ao Banco de Moçambique cabe a regulação e supervisão, das Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária, bem como a contabilidade das mesmas.
4.3. Taxas
As Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária ficam sujeitas ao pagamento da taxa de licenciamento e da taxa anual.
5. Entrada em vigor
Os decretos citados, tendo sido aprovados pelo Conselho de Ministros aos 30 de Abril de 2024, entraram em vigor na data da sua publicação, 10 de Junho de 2024
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