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Alteração do Código Civil

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Foi recentemente publicado o Decreto n.º 2/2021, de 9 de Agosto, que aprovou alterações pontuais aos artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966).
 

As alterações introduzidas têm em vista a adequação do Código Civil ao regime do Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2018, de 23 de Agosto), tendo em conta a necessidade de desburocratização, flexibilização e simplificação dos procedimentos, permitindo a introdução de novas formalidades contratuais quando estejam envolvidos bens imóveis[1].
 

Destacam-se as seguintes alterações introduzidas ao Código Civil:
 

   (i) Documentos autenticados

O n.º 2, do artigo 377 do Código Civil, dispõe que nos casos de contrato de hipoteca, compra e venda e de mútuos celebrados por modelos de contratos aprovados por uma autoridade competente, o reconhecimento notarial das assinaturas nestes documentos goza da mesma força probatória que um documento autêntico.
 

   (ii) Forma de constituição de hipoteca voluntária

A constituição de hipoteca sobre bens imóveis sofreu uma ligeira modificação, dispondo a nova redacção do artigo 714 que a constituição ou modificação de hipoteca voluntária deve constar de escritura pública, de testamento ou de modelos de contratos aprovados por autoridade competente, na sequência dos modelos de contrato descritos no Código do Registo Predial.

   (iii) Forma dos contratos de compra e venda

Os contratos de compra e venda de imóvel podem seguir tanto a forma de escritura pública ou também os modelos de contratos aprovados por autoridade competente, tal como descrito no Código do Registo Predial.

   (iv) Forma de celebração do contrato de mútuo

O artigo 1143 passa a dispor que o contrato de mútuo é válido se constar de documento particular ou de modelo de contrato aprovado por autoridade competente, desde que devidamente autenticado.

O Decreto entrou em vigor na data de publicação.
 

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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

[1] Nos termos do artigo 188 do Código do Registo Predial.

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