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Lei de combate e prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e sua estratégia de implementação - 2023-2027

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No contexto da recente inclusão de Moçambique no grupo de países da Lista Cinzenta aprovado pelo Grupo de Acção Financeira/ Financial Action Task Force (GAFI/FATF) - um organismo intergovernamental que tem como objectivo desenvolver e promover políticas, nacionais e internacionais, de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – importa realçar que em Julho de 2022 foi aprovada a nova Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (Lei n.º 11/2022) e posteriormente, em  Novembro de 2022, foi aprovada a sua Estratégia de Implementação (Resolução nº 45/2022).

Esta lei estabeleceu um novo quadro jurídico e medidas de prevenção e repressão, em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades (com maior enfoque nas não financeiras), mais reforçadas e a Estratégia, por outro lado, teve por finalidade a sensibilização das instituições públicas e privadas do país e o público em geral sobre os riscos de branqueamento de capitais (BC), de financiamento do terrorismo (FT) e de financiamento da proliferação (FP) de armas de destruição em massa, bem como, pretende mitigar os riscos de BC/ FT/FP a que o sistema financeiro e não financeiro moçambicano estão expostos.

Esta estratégia contou com o apoio técnico do Banco Mundial, e envolveu sectores nacionais tanto do sector público como do privado de modo a identificar as ameaças e as vulnerabilidades do país, a fim de conceber políticas e planos de acção destinados à mitigação dos riscos identificados.

É importante ressaltar que, diferentemente do que se verificava na Lei de Prevenção e Combate ao BC e FT anterior, a nova Lei prevê que se proceda a uma Avaliação Nacional de Risco e que deve ser actualizada periodicamente, com uma frequência adaptada à evolução dos riscos ou numa base quinquenal.

 

1. Destinatários da Lei 

Esta lei aplica-se às instituições financeiras bem como às entidades não financeiras, desde que tenham sede em território nacional, como também às respectivas sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação, e outras instituições susceptíveis de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

 

2. Sectores vulneráveis

No âmbito da sua avaliação a ANR destacou os sectores imobiliário, compra e venda de viaturas, compra e venda de metais e gemas e as organizações sem fins lucrativos como particularmente mais expostos ao BC/FT.

O sector de venda de viaturas apresenta um nível de vulnerabilidade muito alto. Em segundo plano estão os sectores imobiliário, migração, flora, fauna, recursos minerais, alfândegas, ONG´s e Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas (APNFD´s) com a vulnerabilidade alta, havendo assim, necessidade de especial atenção no apoio à implementação de medidas de mitigação de riscos, através de uma maior sensibilização sobre as suas vulnerabilidades.

 

3. Principais alterações da Lei n.º 11/2022

A Lei n.º 11/2022 trouxe grandes alterações, das quais podemos destacar:

  1. A tipificação como conduta criminosa do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, no seu artigo 9, estabelecendo que comete este crime “quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, reunir, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de serem transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa”.

  2. O alargamento e requalificação do leque de entidades obrigadas, que passa a incluir não só instituições financeiras e entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como as respectivas formas de representação, e demais instituições susceptíveis da prática dos crimes abrangidos pela Lei.

  3. Altera também os crimes precedentes aos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (anteriormente denominados “crimes conexos”);

 

4. Objectivos estratégicos para Prevenção e Combate ao BC/FT/FP

Para que se alcance o objectivo que se pretende, a Estratégia entende que são necessários o cumprimento do seguintes cinco objectivos estratégicos:

  1. Actualizar o quadro legal para a prevenção e combate ao BC/FT/FP;

  2. Reforço da compreensão da exposição do país aos riscos de BC/FT/FP assim como dos mecanismos de coordenação nacional e cooperação internacional;

  3. Fortalecimento da prevenção, detecção, investigação, acusação e julgamento de crimes de BC/FT(FP) e as medidas relacionadas com a perda dos produtos e proventos resultantes da prática de crimes;

  4. Fortalecer a conformidade em matéria de prevenção e combate ao BC/FT/FP e a supervisão e fiscalização das entidades obrigadas;

  5. Incrementar as medidas de transparência relativas às pessoas singulares, colectivas e sem personalidade jurídica, bem como mitigar os riscos das operações económicas e transacções financeiras;

  6. Alteração das infracções previstas e medidas sancionatórias, com consequente agravamento das multas, que agora podem ascender a dez milhões de Meticais se o infractor for uma pessoa colectiva, e das medidas acessórias que podem ser aplicadas.

 

5. Resultados esperados

Tendo em conta os seus objectivos, a Estratégia espera os seguintes resultados:

  1. Quadro jurídico e regulamentar em conformidade técnica com os padrões internacionais de CBC/CFT (Recomendações do GAFI – Grupo de Acção Financeira), o que permitirá às autoridades nacionais enfrentarem de forma eficaz os crimes de BC/FT e suas infracções precedentes, incluindo a adequada aplicação das medidas provisórias e de perda de bens;

  2. Políticas e de redes de coordenação e de cooperação institucionais, assim como parcerias público-privadas, que permitam aos actores nacionais fazerem eficazmente face aos riscos;

  3. Capacitação das autoridades para eficazmente identificarem as ameaças de BC/FT/FP no país, investigando, de forma regular, os casos detectados;

  4. Garantir que os actores dos sectores financeiro e não financeiro mais vulneráveis, compreendam os riscos de BC/FT/FP a que estão expostos e que as autoridades de regulação e supervisão aplicam medidas adequadas de mitigação desses riscos para prevenir e detectar as operações de BC/FT/FP;

  5. Aplicação de  medidas transparentes adequadas para identificar e dar seguimento às operações económicas, identificar os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e outras estruturas jurídicas e assegurar que o sector das organizações sem fins lucrativos não é utilizado indevidamente para fins de financiamento do terrorismo.

 

6. Entrada em vigor dos diplomas legais

A Lei n.º 11/2022 já se encontra em vigor, de tal modo que se recomenda que as entidades obrigadas tenham em conta estas alterações e adaptem os seus procedimentos em conformidade com a lei sob pena de aplicação de sanções.

A Resolução n.º 43/2022 de 21 de Outubro que aprova a Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - 2023-2027, estabelece que a Estratégia entra em vigor na data da sua publicação, assim sendo, entrou em vigor a 21 de Outubro de 2022.

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