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Regulamento do Número Único de Identificação Bancária (NUIB)

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  1. Breve Contextualização
    Foi recentemente publicado o Regulamento do Número Único de Identificação Bancária (NUIB), aprovado pelo Aviso n.º 10/GBM/2021, de 22 de Dezembro, que tem por objecto regular a atribuição, adopção, funcionamento e utilização do NUIB, sendo aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras e outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique, bem como às pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas que mantenham relações com o Banco de Moçambique no âmbito das suas competências previstas na Lei Orgânica do Banco de Moçambique, aprovada pela Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro. De acordo com o respectivo preâmbulo, a aprovação do regulamento do NUIB surge da necessidade de dotar os intervenientes do sistema financeiro de meios cada vez mais eficientes para a salvaguarda das operações, através do estabelecimento de mecanismos condizentes com a evolução do mercado e tendo em conta o contexto tecnológico.
     

  2. Atribuição do NUIB
    O NUIB é a identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações, incluindo as cambiais. 
    O NUIB é atribuído mediante solicitação e através de uma plataforma de NUIB, que se encontra sobre a gestão e responsabilidade do Banco de Moçambique.
    Para a atribuição do NUIB serão necessárias as seguintes informações/documentos :
    a)    Documento de identificação legalmente permitido e válido (para pessoas singulares) ou certidão comercial emitida pela Conservatória do Registo de Entidades Legais ou outro documento comprovativo equivalente para estrangeiros ou não residentes (para pessoas colectivas);
    b)    Boletim da República com a publicação dos estatutos ou do contrato de sociedade ou equivalente; e
    c)    Número Único de Identificação Tributária (NUIT) ou equivalente para os estrangeiros ou não residentes.
    No caso das pessoas singulares, serão necessários dados sobre a residência, filiação e nacionalidade e, as instituições de crédito e sociedades financeiras, podem conjuntamente adoptar ou associar mecanismos de identificação biométrica para autenticação do cliente, previamente comunicados ao Banco de Moçambique.
    A recolha desta informação e documentação, não isentam as instituições de crédito e sociedades financeiras de solicitar outra informação documental no âmbito da gestão do perfil de risco do cliente referido na legislação atinente ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

     

  3. Comunicação do NUIB
    As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar o NUIB atribuído ao cliente.
    As pessoas singulares e colectivas podem solicitar esclarecimento e actualização dos elementos que conduziram à atribuição do NUIB junto da instituição de crédito ou sociedade financeira ou mesmo do Banco de Moçambique.

     

  4. Entrada em Vigor
    O regulamento do NUIB entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, dia 22 de Dezembro de 2021, no entanto, foi estabelecido um prazo de adequação à plataforma de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, sendo que, após a adequação da plataforma de NUIB, as instituições de crédito e sociedades financeiras deverão iniciar o processo de recepção de solicitações de NUIB do público em geral.

    Para mais informações, por favor nos contacte através do maputo@jlaadvogados.com​

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