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Conheça o novo código de conduta das instituições de crédito e sociedades financeiras e protecção do consumidor financeiro

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Foi recentemente publicado o novo Código de Conduta das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e Protecção do Consumidor Financeiro, aprovado pelo Aviso n.º 8/GBM/2021, de 22 de Dezembro, na sequência da aprovação da nova Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovada pela Lei 20/2020 (Lei das ICSF) e que revoga o Aviso n.º 2/GBM/2018 de 16 de Abril, o primeiro código de conduta aprovado sobre a matéria.  
 

De acordo com o respectivo preâmbulo, o novo código de conduta surge da necessidade de promover as melhores práticas de conduta das instituições de crédito e sociedades financeiras e a protecção do consumidor financeiro, na concepção, divulgação e disponibilização de produtos e serviços financeiros, bem assim de confiança e equidade na relação que estas estabelecem com os consumidores.
 

O novo código reforça e alarga o âmbito da protecção do consumidor financeiro (no que respeita a protecção de dados e publicidade de produtos e serviços financeiros) e materializa os princípios gerais de protecção de consumidores plasmados na Lei das ICSF.
 

Vejamos, com maior detalhe, algumas das disposições introduzidas na sequência dos objectivos supra elencados:
 

  1. Alargamento do âmbito de aplicação
    O novo regime amplia o âmbito de aplicação do diploma, passando a aplicar-se não apenas as ICSF e aos operadores de microfinanças, mas a todas entidades sujeitas à supervisão ou monitorização do Banco de Moçambique no exercício da sua actividade.
     

  2. Direitos do consumidor financeiro
    Embora o código de conduta anterior já previsse alguns dos direitos descritos infra, o código actual dispõe de forma exaustiva e discriminada os direitos do consumidor financeiro, a saber:

    2.1. Direito de desistência do contrato
    É conferido ao consumidor financeiro o direito de desistir do contrato, dentro do prazo definido para tal, bastando para tal que a pretensão seja feita por escrito e que os produtos financeiros recebidos sejam devolvidos no prazo de 7 (sete) dias.

    2.2 .Direito a informação e a consciencialização
    O consumidor financeiro tem o direito de obter da instituição, clara e objectiva sobre produtos e serviços financeiros oferecidos, taxas, comissões encargos cobrados, e conhecimentos básicos na adesão aos mesmos, por forma a tomar uma decisão informada.

    2.3. Direito à escolha
    É conferido ao consumidor financeiro, o direito de escolher os produtos ou serviços financeiros, bem como mudar de instituição ou o domicílio para a recepção ou obtenção dos respectivos produtos e serviços, não podendo a instituição financeira impedi-lo de o fazer.

    2.4. Direito à mobilização antecipada do depósito a prazo
    As instituições devem fazer constar no contrato, as condições de mobilização antecipada do depósito a prazo (indicando se é permitida a mobilização parcial ou total, e ainda, se pode ser feita a qualquer momento ou em datas pré-determinadas).
    As instituições devem ainda descrever as penalizações aplicáveis à mobilização antecipada, mediante demonstrações da base de cálculos.
     

  3. Deveres do consumidor financeiro
    São introduzidas novas disposições relativas aos deveres do consumidor financeiro, sujeitando-o (entre outros) à obrigatoriedade de (i) agir com boa-fé durante a negociação, assim como na execução dos contratos celebrados com a instituição; (ii) ler e analisar toda a informação disponibilizada pela instituição, antes de contratar qualquer produto financeiro; (iii) não fazer uso de montantes depositados ou transferidos indevidamente para a sua conta bancária ou carteira de moeda electrónica; (iv) cumprir pontualmente o contrato celebrado com a instituição, devendo pagar todas as prestações e outros encargos mesmos, dentro dos prazos estabelecidos no contrato.
     

  4. Regras de conduta e protecção do consumidor financeiro
    No exercício da sua actividade, as instituições devem adoptar politicas e regras de conduta transparentes, actuais e claras, relacionadas com o tratamento e respeito do consumidor financeiro, integrando-as como parte da sua cultura institucional e na actuação no mercado, divulgando-os entre os seus colaboradores e publicando-os nos respectivos sítios de internet, para consulta do consumidor e do público em geral.

    4.1. Transparência
    As instituições devem, antes e durante a relação contratual, prestar ao consumidor informações e assistência sobre as características e a utilização do produto ou serviço financeiro, as condições de acesso, adesão ou contratação, de forma verdadeira, clara, completa, objectiva e adequada, em linguagem perceptível e distinta do material promocional.

    4.2. Dever de comunicação de alteração na prestação de serviços financeiros
    No exercício da sua actividade, as instituições devem comunicar ao consumidor financeiro e ao público em geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a alteração na prestação de serviços financeiros, a decisão de encerramento de agências, extinção e suspensão das suas actividades, a transferência da sua actividade para outra instituição ou local.

    4.3. Dever de disponibilização de canal de atendimento
    À luz do novo código, as instituições devem divulgar e manter um serviço de atendimento e acesso gratuitos, directo em Moçambique e no estrangeiro, célere e fácil, em língua portuguesa, que permita ao consumidor contactá-las, vinte e quatro horas por dia, através de telefone e, complementarmente, por um outro meio.

    4.4. Dever de informação de operações realizadas por instrumentos e canais de pagamento
    Nos termos do novo código, as instituições são obrigadas a disponibilizar ao consumidor, o serviço de mensagens curtas (SMS), para informação sobre quaisquer operações ou transacções realizadas em Moçambique ou no estrangeiro, através de instrumentos de pagamento electrónicos ou físicos, em tempo real e de forma gratuita.
     

  5. Condutas abusivas e proibidas
    O leque das práticas abusivas pelas instituições foi alargado, passando a englobar (entre outras), as seguintes proibições: (i) restringir o consumidor da liberdade de escolha da companhia seguradora de sua preferência para a constituição do seguro de crédito; (ii) tomar a posse e/ou reter o instrumento de pagamento do consumidor e/ou respectivos códigos de acesso, nomeadamente cartão bancário, cheque, como condição ou garantia para o reembolso ou pagamento de dívidas ou quaisquer despesas; (iii) impor ao consumidor a assumpção de obrigações pecuniárias adicionais mais gravosas comparativamente às existentes, gerando incumprimento das obrigações primárias e adicionais.
     

  6. Crédito responsável
    Quanto ao crédito, o novo quadro estabelece que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem promover o crédito responsável pelos seus consumidores, tendo em consideração a sua situação financeira, os objectivos e necessidades dos consumidores, a natureza, o montante e as características do contrato de crédito, fazendo-o através da análise da solvabilidade do rendimento do consumidor e da adequação das garantias por eles prestadas, consultando os centros de registo de crédito.

    6.1. Reembolso antecipado de crédito
    O consumidor tem direito ao reembolso antecipado do crédito, que pode ser total ou parcial, durante a vigência do contrato, independentemente do montante, mediante notificação prévia por escrito à instituição, devendo ser garantida a redução proporcional dos juros e encargos para o período de juros restante. Os termos e condições da redução proporcional dos juros relativos ao período remanescente do contrato serão estabelecidos pelo Banco de Moçambique.

    6.2. Juros e encargos de mora
    Em caso de incumprimento das prestações de crédito na data de vencimento, para além do capital e dos juros remuneratórios devidos, o mutuário só pode pagar juros de mora sobre o montante da prestação vencida e não paga, cuja taxa não deve exceder 2%.
    O novo quadro proíbe a celebração de convenções e o estabelecimento de encargos adicionais em razão do atraso de pagamento do consumidor, excepto nos casos de cobrança judicial de crédito.

    6.3. Capitalização de juros de mora
    A capitalização de juros de mora só é admissível na reestruturação ou consolidação de contratos de crédito, e desde que não exceda o valor do capital concedido, que deve ser feito por escrito e executado pelas partes.

    6.4. Descoberto
    O novo quadro estabelece pela primeira vez, as formalidades que devem ser cumpridas ao subscrever um descoberto, estabelecendo que a subscrição de um descoberto associado a uma conta de depósito à ordem, deve ser feita através da assinatura do consumidor num documento separado e exclusivo, que estabelecerá os respetivos termos e condições.

    O novo código entrou em vigor no dia 22 de Dezembro de 2021.

                                                       *            *            *

    Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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