Foi aprovada a Resolução n.º 39/2021, de 4 de Agosto que estabelece a estratégia para a concessão de áreas para as operações petrolíferas, revogando a Resolução n.º 27/2009, de 9 de Junho. Este instrumento visa garantir uma gestão eficiente e sustentável das áreas e dos potenciais recursos existentes.
Com a presente edição da Newsletter, procura-se trazer uma análise sobre os aspectos fulcrais desse instrumento legal recém-aprovado.
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Breve Contextualização
O Conselho de Ministros aprovou recentemente a Resolução n.º 39/2021, de 4 de Agosto, que altera a Estratégia que norteia a Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas no país, e revoga a Resolução n.º 27/2009, de 9 de Junho.
Fundamentalmente, a nova Resolução resulta da necessidade contínua de promoção da pesquisa e produção de hidrocarbonetos no território nacional, através da definição de áreas prospectivas prioritárias, de modo a garantir um exercício transparente e alinhado com as boas práticas internacionais.
Paralelamente, o novo instrumento é corolário da necessidade de definição de estratégias de concessão de áreas para operações petrolíferas, nomeadamente nas bacias sedimentares do território nacional e de áreas territoriais ou internacionais, incluindo o mar territorial e a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.
2. Definições estratégicas
Para a materialização dos objectivos traçados, o Governo pontuou um conjunto de estratégias a serem implementadas pelo sector, designadamente:
a) Definir em função da prospectividade e volume de dados disponíveis, quais as áreas sujeitas a concurso público, negociação simultânea, negociação directa e de reserva;
b) Definir a periodicidade do processo de licenciamento de áreas de pesquisa e os respectivos procedimentos;
c) Definir as áreas sujeitas a contratos de concessão de pesquisa e produção ou de reconhecimento;
d) Implementar a divisão de áreas conforme o estabelecido na lei;
e) Impactar na transição energética global, permitindo a adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
f) Usar os recursos petrolíferos para consolidar a transformação económica do país.
3. Acções Estratégicas
No plano estratégico proprio sensu, destaca-se nomeadamente a redução do período que medeia a realização dos concursos públicos internacionais para a concessão de direitos, com variações intercaladas até 2 (dois) anos, contrariamente aos anteriores 3 (três), e ainda a divisão das áreas de concessão em blocos de trinta por trinta minutos, designadamente constituindo a Bacia do Rovuma a Zona I, a divisão da Bacia de Moçambique em quatro grandes Zonas (II, III, IV e V) e, passando as restantes bacias (baixo Zambeze, médio Zambeze e Maniamba) a serem consideradas sedimentares.
Cumpre igualmente pontuar a introdução da orientação estratégica virada para acautelar aspectos inerentes à transição energética, incidindo fundamentalmente em:
a) Aprimorar as boas práticas inerentes às medidas relativas à transição energética;
b) Implementar medidas que visem mitigar as alterações climáticas com o uso de energias mais limpas;
c) Incentivar projectos que visem a utilização de hidrogénio como fonte energética a partir de gás natural.
Destaca-se, deste modo, estarmos em face de um instrumento normativo programático, cuja sua efectiva e concreta implementação poderá contribuir, tal como acentua o seu objecto geral, para a estimulação do sector privado nacional e ainda estrangeiro, a investirem nas actividades de pesquisa e produção do petróleo no território nacional, observando-se a boa e eficiente gestão das áreas e potenciais recursos existentes.