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Alteração do Regulamento da Lei de Investimentos

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Foi publicado o Decreto n.º 20/2021, de 13 de Abril, que aprovou alterações ao Regulamento da Lei de investimentos (aprovado pelo Decreto n.º 43/2009) e revoga o Decreto n.º 48/2013 de 13 de Setembro.

Estas alterações têm em vista a adequação do regime jurídico ao novo quadro institucional de coordenação de processos de investimento e ao objectivo de atracção e facilitação de investimentos nacionais e estrangeiros.

Com a aprovação do Decreto, destacam-se as seguintes alterações introduzidas ao Regulamento:

1. Incorporação da Agência Para a Promoção de Investimento e Exportação (“APIEX, IP”)

No plano institucional, o Regulamento pela primeira vez faz referência expressa da APIEX, IP (“APIEX”), que resultou da fusão e extinção do (i) Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado (“GAZEDA”), do (ii) Centro de Promoção do Investimento (“CPI”) e do (iii) Instituto para a Promoção de Exportações (“IPEX”).

Concomitantemente, com a criação das Secretarias de Estado, houve a necessidade incluí-las na panóplia das instituições que actuam em articulação com a APIEX, IP no cumprimento das suas competências.

2. Valor mínimo de investimento

No plano dos investimentos, houve um acentuado aumento do valor mínimo de investimento directo estrangeiro, dos anteriores 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais) para 7.500.000,00 MT (sete milhões e quinhentos mil Meticais).

Paralelamente, para efeitos de transferência de lucros e capital investido, o valor mínimo das exportações anuais, de bens ou serviços, sofreu um agravamento de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos mil Meticais), passando para 4.500.000,00 MT (quatro milhões e quinhentos mil Meticais).

3. Documentos da proposta de projecto de investimento

A alteração alarga ainda o âmbito dos documentos que instruem a proposta de projecto, passando a ser adicionalmente exigíveis: um (i) Contrato de arrendamento devidamente selado ou título de propriedade do imóvel, e um (ii) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.

4. Competência e prazos para decisão sobre investimentos

As seguintes entidades têm competência para decisão sobre o projecto de investimento, no prazo máximo de 3 (três dias) úteis:

  1. O Secretário de Estado na Província em detrimento do Governador Provincial, sobre os projectos de investimento directo nacional no valor não superior ao equivalente a 4.500.000.000,00 MT (quatro mil e quinhentos milhões de Meticais);

  2. O Director-Geral da APIEX, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro de valor não superior ao equivalente a 7.500.000.000,00MT (sete mil e quinhentos milhões de Meticais) e projectos em regime de Zona Económica Especial (ZEE) e Zona Franca Industrial (ZFI);

  3. O Ministro que superintende a área das Finanças, sobre projectos de investimento nacional e/ou estrangeiro que não excedam o montante equivalente a 37.500.000.000,00 MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de Meticais);

Ao Conselho de Ministros, compete a decisão sobre projectos de investimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cujo valor exceda o equivalente a 37.500.000.000MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de Meticais).

5. Inspecções periódicas das OZEEs, EZEEs, OZFIs e EZFIs[1]

As inspecções aos OZEEs, EZEEs, OZFIs e EZFIs estão sujeitas a autorização prévia da APIEX, mediante solicitação, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Compete à APIEX comunicar a estas entidades sobre a natureza da inspecção e a respectiva data, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

6. Empresas fora de ZFI

Os requisitos para as empresas que pretendam instalar-se fora de uma ZFI e beneficiar deste regime, sofreram alterações, registando-se um aumento do valor mínimo de investimento inicial nos primeiros dois anos de actividade 25.000.000,00 MT (vinte e cinco milhões de Meticais) para o montante igual ou superior ao equivalente a 75.000.000,00MT (setenta e cinco milhões de Meticais).

7. Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios

A nível político, com vista a dar resposta ao acentuado e preocupante nível de desemprego, e a crescente necessidade de incremento do investimento do capital humano, o Regulamento estabelece adicionalmente que as propostas de criação da Zona de Estância de Turismo Integrada (ZETI), ZEE e ZFI, deverão apresentar um plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.

O Decreto entrou em vigor na data de publicação

 

[1] (i) OZEE-Operador de Zona Económica Especial; (ii) EZEE-Empresa de Zona Económica Especial; (iii) OZFI-Operador de Zona Franca Industrial; (iv) EZFI-Empresa de Zona Franca Industrial.

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