Anteprojecto do regulamento de acesso à energia fora da rede

1. Breve Contextualização
Ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, que regula a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica no território da República de Moçambique, (“Lei da Electricidade”), encontra-se em vias de aprovação, por parte do Conselho de Ministros o Regulamento de Acesso à Energia Fora da Rede (“RAEFR”) que, no essencial, consagra os princípios aplicáveis à actividade de fornecimento para acesso à energia fora da Rede Eléctrica Nacional (“REN”) e ainda o processo de autorização para o seu exercício.
Antecipa-se deste modo, que o RAEFR seja um instrumento que pretende dar resposta à implementação de projectos de fornecimento de energia eléctrica que, não se integrando na REN, serão complementares a esta, na prossecução do objectivo de acesso universal à energia eléctrica no território nacional, gozando de benefícios e incentivos fiscais aplicáveis aos respectivos investimentos e de uma maior flexibilização dos procedimentos administrativos em determinadas matérias.
2. Objectivos do Regulamento
São objetivos do RAEFR: (i) A promoção de um maior acesso à energia em todo o território nacional; (ii) A promoção e desenvolvimento de empreendimentos com recurso a fontes energéticas renováveis e novas tecnologias; (iii) A criação de um ambiente propício e atractivo de investimento público e privado em infraestruturas físicas e virtuais para o acesso à energia; e (iv) A promoção a eficiência energética e a utilização racional da energia, bem como a proteção do meio-ambiente.
3. Mini-Redes e Serviços Energéticos
O anteprojecto do RAEFR, com vista a concretizar os objectivos enunciados no ponto “2” supra, apresenta-nos dois institutos jurídicos pelos quais os investidores, querendo enveredar pela actividade de fornecimento de energia eléctrica fora da rede, poderão optar, nomeadamente: o fornecimento através de Mini-Redes, que compreendem um sistema integrado de instalações eléctricas de produção, distribuição e comercialização, podendo incluir transporte e armazenamento, usando principalmente fontes de energia renovável, de pequena escala inferior ou igual a 5MW, sujeita ao regime de concessão, atribuída no seguimento de um concurso público ou de candidatura espontânea; através da Prestação de serviços energéticos, que compreendem serviços para consumidores de energia eléctrica e térmica, tais como fornecimento, financiamento, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energia, sujeito ao mero registo junto da Autoridade Reguladora da Energia.
4. Cadastro Energético
Encontra-se prevista a criação de um “Cadastro Energético”, o qual consistirá numa base de dados contendo informação escrita e gráfica, informatizada e electrónica, relativa às autorizações e demais actos inerentes às actividades de fornecimento para o acesso à energia.
O Cadastro Energético constituirá um mecanismo que permitirá um profícuo acesso à informação e promovendo uma maior transparência do sector. No geral, a sistematização e operacionalização do Cadastro Energético, estará sobre a
responsabilidade da Autoridade Reguladora de Energia, em articulação com as autoridades competentes pelas actividades de implementação de electrificação nas zonas fora da rede, nas zonas rurais e nas zonas ligadas à rede.
5. Órgãos com Competência
No que respeita aos órgãos com competência para concretizar o objecto do RAEFR, resulta do anteprojecto que o Ministro que superintende a área de energia, seja o órgão competente para (i) decidir sobre a autorização, modificação, prorrogação, transmissão e revogação de concessão de Mini-Redes com capacidade instalada entre 1MW-5MW; e (ii) decidir sobre a realização de concursos público para atribuição de concessões para Mini-Redes. Não obstante, o Ministro, pode delegar estas competências na Autoridade Reguladora da Energia e/ou aos órgãos provinciais. Por outro lado, resulta ainda do anteprojecto do RAEFR que, quando as Mini-Redes a concessionar compreendam uma capacidade até 1MW, a competência para o efeito seja dos órgãos locais de representação do Estado ao nível da província.
6. Conteúdo Local
Do anteprojecto do RAEFR, verifica-se que com a premissa de assegurar que a implementação dos projectos de actividades de fornecimento de acesso à energia fora da rede proporcione benefícios socioeconómicos para a economia nacional e local moçambicana, sejam observadas algumas directivas, nomeadamente nas seguintes componentes: (i) Empregabilidade; (ii) Programas de formação técnica e estágios; (iii) Contribuição para o desenvolvimento de negócios locais e (iv) Transferência de tecnologias e (v) Oportunidade das empresas locais de
fornecimento de bens e serviços e da realização de empreendimentos.
7. Interesse público
Prevê-se ainda que, para o alcance dos objetivos para o Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e da Estratégia Nacional da Electrificação, os empreendimentos que envolvam actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da REN são considerados de interesse público e de natureza social e, consequentemente, excluem-se
do âmbito da aplicação do Regime das Parcerias Público Privadas (Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto) e respetivos regulamentos.
8. Interligação à REN e autoconsumo
Nos casos de expansão da REN alcançar a área geográfica onde se localiza a Mini-Rede, esta poderá vir a ser integrada na REN, mediante o preenchimento de determinados pressupostos. É ainda regulada a questão do autoconsumo, o qual fica sujeito a registo junto da Autoridade Reguladora da Energia.
Conforme fica evidente, trata-se de um instrumento cuja sua aprovação representará uma mais-valia para o sector de energia, gerando oportunidades de investimentos que poderão impulsionar de forma significativa este sector.