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Central de Registo das Garantias Mobiliárias

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A Central de Registo de Garantias Mobiliárias (“CRGM”), criada ao abrigo da Lei n.º 19/2018 de 28 de Dezembro e regulamentada pelo Decreto n.º 7/2020 de 10 de Março, já se encontra operacional para o registo electrónico das garantias mobiliárias.
 

  1. Implementação e funcionamento da plataforma

 

O funcionamento da CRGM foi estabelecido através da implementação de uma plataforma electrónica (https://crgm.gov.mz/) pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (“MJACR”), e pode ser acedida na língua inglesa e portuguesa.

Apenas os credores garantidos: (i) Bancos Comerciais; (ii) Instituições de micro-finanças; (iii) Organizações Cooperativas de Poupança e Crédito; (iv) Empresas de leasing; (v) Indivíduos e seus representantes estão autorizados a criar contas de usuário na plataforma.

Para proceder com o registo das garantias sobre bens móveis, as entidades autorizadas devem registar-se na plataforma anexando os documentos necessários para a sua identificação e aguardar pelo envio por email, confirmando a autorização ou recusa do registo no prazo de três dias.

 

  2. Registo das garantias mobiliárias

 

O registo de garantias mobiliarias pode ser efectuado directamente na CRGM, electronicamente ou manualmente, requerido à entidade gestora da CRGM (MJACR) pelo credor garantido, pelo cessionário de um crédito, ou pelo locador mercantil, através do preenchimento de um formulário próprio, disponível no endereço electrónico da CRGM.

Após o devido preenchimento do formulário e liquidação das taxas e emolumentos aplicáveis, o registo é realizado na CRGM.

Entretanto, importa referir que as taxas e emolumentos a pagar pelos actos de registo não se encontram ainda disponíveis, estando dependente de aprovação mediante diploma ministerial e publicação no Boletim da República.

Os documentos e títulos de suporte das garantias constituídas são submetidos electronicamente na CRGM, cabendo ao credor garantido o fornecimento de uma declaração digital de autenticidade, de todos os documentos submetidos à CRGM, aceites desta forma pelas conservatórias para fins de registo.

 

 

  3.  Eficácia e duração do Registo

Os efeitos do registo produzem-se a partir da data e hora em que se torna público e mantém seus efeitos enquanto não seja cancelado.

O registo das garantias mobiliarias é valido por um prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a pedido do interessado, mediante o envio de novo formulário de registo 6 (seis) meses antes da data de caducidade do registo anterior.

Após caducar o registo, a CRGM arquiva o formulário por um período de 10 (dez) anos, mas ele é imediatamente excluído de qualquer busca realizada, podendo ser acedido mediante um requerimento devidamente fundamentado, endereçado à entidade gestora da CRGM pelo interessado ou por uma autoridade pública.

Um número único de ordem é atribuído, na data e hora de realização do registo, e é indexado cronologicamente no sistema da CRGM.

Por forma a comprovar o registo feito, será emitida uma certidão pela CRGM a favor do credor garantido, confirmando (i) o registo inicial, (ii) alterações, (iii) execução, (iv) alienação ou (iv) cancelamento da garantia mobiliária.

  4.  Prioridade e prazo de registo

A prioridade entre as garantias legais e convencionais é aferida pela data e hora em que se tornam oponíveis a terceiros.

Nos termos da Lei n.º 19/2018, as garantias constituídas e actualmente em vigor, devem ser registadas no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada em funcionamento da CRGM, sob pena de perda da prioridade de registo.

Este prazo de prioridade aplica-se igualmente às garantias constituídas sobre coisas móveis e direitos sujeitos a registos que se encontrem actualmente registados nas respectivas conservatórias, cabendo ao credor garantido requerer um novo registo na CRGM.

  5.  Considerações finais

O funcionamento da CRGM é um marco importante na promoção do acesso ao crédito através da institucionalização de um regime que diversifica e reforça a segurança jurídica na constituição de garantias de bens móveis e na prestação atempada de informações sobre essas garantias, uma vez que o registo é feito através de um número sequencial, com base na data e hora para cada garantia que é aceite para o registo e todas as informações salvas na plataforma são disponibilizadas para os utentes que usam os parâmetros de pesquisa apropriados.

Não obstante, algumas questões práticas (como é o caso da inexistência de taxas e emolumentos aplicáveis) carecem de definição para que o funcionamento seja efectivo e as partes interessadas possam registar as garantias mobiliarias e garantir o cumprimento efectivo das obrigações estabelecidas nos respectivos contratos.

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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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