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Nova Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

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Foi recentemente publicada a nova Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovada pela Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, que revoga a anterior Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (de ora em diante “LICSF”).

De acordo com o respectivo preâmbulo a nova lei surge da necessidade de estabelecer um novo quadro legal para as instituições de crédito e sociedades financeiras, reforçando os requisitos de licenciamento, governação e supervisão, e estipulando mecanismos e instrumentos de resolução de instituições consideradas inviáveis, ou em risco de insolvência, permitindo uma intervenção tempestiva para a recuperação das mesmas, ou a sua liquidação ordeira, por forma a minimizar as repercussões negativas na economia.

As alterações introduzidas vêm aproximar a legislação bancária moçambicana daqueles que são os standards internacionais, em particular da União Europeia, contribuindo para um robustecimento e crescimento sustentados do sector e uma estabilização do sistema financeiro moçambicano em geral.

Vejamos, com maior detalhe, algumas das disposições introduzidas na sequência dos objetivos supra elencados.

1. Alteração do conceito de instituição de crédito e sociedade financeira 

Reduziu-se o âmbito de definição de instituição de crédito, qualificação atualmente reservada aos bancos, microbancos e as cooperativas de crédito, passando as restantes entidades antes qualificadas como instituições de crédito a figurar como sociedades financeiras, como é o caso das sociedades de locação financeira e de factoring.

 

O conceito de sociedade financeira é, de resto, alargado passando a qualificar-se como tal, entre outras, as empresas prestadoras de serviços de pagamento, recentemente objecto de regulação através do Decreto n.º 19/2019 de 31 de Dezembro, existindo um esforço do legislador no sentido de reconhecer a inovação tecnológica nos serviços financeiros, tendo inclusivamente sido incluída uma definição de FinTech.

2. Extensão dos requisitos de licenciamento

A instrução do pedido de licenciamento introduz os seguintes requisitos adicionais:

  • Informação sobre o sistema de governação da sociedade;

  • Quando o requerente tenha sede no estrangeiro, prévia autorização da autoridade de supervisão do país de origem;

  • Contas previsionais para cada um dos cinco primeiros anos de actividade, no caso de instituições de crédito e três anos no caso de sociedades financeiras;

  • Plano de execução de operações cambiais;

  • Comprovativo de depósito prévio efectuado no Banco de Moçambique, correspondente a 5% do capital social da instituição, ou uma garantia bancária de valor correspondente.

A instrução do pedido deve ser acompanhada do pagamento de uma taxa de processamento no acto de submissão. Após a autorização, as entidades requerentes devem pagar ao Banco de Moçambique uma taxa anual de licença.

O actual prazo de apreciação pelo regulador foi estendido de 90 para 180 dias.

3. A adequação dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização

São introduzidas novas disposições relativas aos critérios aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e sociedades financeiras, sujeitando-os à observância de critérios de adequação entendida como a capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente da instituição, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.

4. Introdução de requisitos de governação

A nova lei determina que são os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito e sociedades financeiras que definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela aplicação de sistemas de governação que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.

5. Participações qualificadas

Os accionistas que pretendam alienar participações qualificadas em instituições de crédito ou sociedades financeiras, devem requerer a autorização prévia do Banco de Moçambique, a ser emitida no prazo de 90 dias a partir da data de submissão do pedido, que passa a ser definida como a participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade, em vez dos anteriormente previstos 10%.

O mesmo é aplicável aos actos que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5%, 25%, 33%, 50%, 66% ou 75% do capital social ou dos direitos de voto na instituição participada.

6. Maior protecção do cliente

O dever de informação ao cliente encontra-se mais detalhado, impondo a LICSF que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem informar aos clientes com clareza e completude sobre os elementos caracterizadores dos produtos e serviços financeiros oferecidos, as taxas, comissões e demais encargos a praticar nas operações activas e passivas e outros serviços prestados, os riscos, bem como as consequências do incumprimento das suas obrigações e das dos clientes.

7. Instrumentos correctivos e de resolução

A nova lei introduz uma nova disciplina jurídica para as instituições em dificuldades, caracterizada pela existência de duas fases de intervenção distintas, em particular uma intervenção correctiva e outra, nova, de aplicação de medidas de resolução, em razão da gravidade do risco ou do grau de incumprimento por parte de uma instituição das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como do possível impacto da respectiva situação financeira nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro moçambicano.

O regime de intervenção correctiva, que inclui a suspensão dos órgãos sociais da instituição e designação de órgãos provisórios, preserva algumas medidas previstas na lei anterior, tais como as providências extraordinárias de saneamento e prevê outras atinentes ao reforço dos fundos próprios e da liquidez, explicitando os termos da sua aplicação.

O novo regime de resolução compreende a possibilidade de aplicação das seguintes medidas:

  • Alienação total ou parcial da actividade de uma instituição a outra ou outras instituições a operar no mercado;

  • Transferência de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais para um banco de transição criado para o efeito, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação;

  • Segregação e transferência parcial ou total de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais para veículos de gestão de activos, com o objectivo de maximizar o seu valor, visando uma posterior alienação ou liquidação; e

  • Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios.

O objectivo deste regime é contribuir para a estabilização do sistema bancário, mitigar o risco sistémico e reduzir o recurso a fundos públicos para cobertura das perdas das ICSF, pressupondo que as mesmas sejam suportadas prioritariamente pelos accionistas e credores, com atenção a parâmetros de equitativos.

A nova lei entra em vigor a 31 de Março de 2021, estando previsto um prazo de 90 dias para adaptação às novas regras pelas entidades a elas sujeitas.

Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

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