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Beneficiário Efectivo

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O Novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio,  introduziu na sua redacção a figura do Beneficiário Efectivo. O conceito, embora novo na legislação comercial moçambicana, constava já da Lei de Branqueamento de Capitais do Beneficiário Efetivo, aprovada pela Lei n.º 14/2013 de 12 de Agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho (adiante “Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo”).

A referência do Novo Código Comercial para a Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo nesta matéria gera algumas dúvidas de interpretação, considerando que o escopo de aplicação de ambos os diplomas é distinto, questão que tomamos em consideração na análise infra sobre as obrigações relativas a esta matéria.

1. Definição de Beneficiário Efectivo  

O Novo Código Comercial não apresenta uma definição do conceito de Beneficiário Efectivo, constando a mesma no Glossário da Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, onde se define Beneficiário Efectivo como sendo a pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. O conceito de Beneficiário Efetivo inclui, também, as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Especificamente, deverá considerar-se Beneficiário Efetivo de uma entidade abrangida pelo dever de identificação e comunicação :


a)    Caso se trate de uma pessoa colectiva:


i.    as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais;
ii.     as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva;
iii.    as pessoas singulares que detém a titularidade ou controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% de unidades de participação ou de titularização em circulação num organismo de investimento colectivo.

 

b)    Caso se trate de uma entidade jurídica que administra e distribua fundos:


i.     as pessoas singulares beneficiárias de, pelo menos, 10% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
ii.     a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
iii.    as pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 10% do património da pessoa colectiva.


2.    Dever de identificação do Beneficiário Efectivo 


Nos termos do Novo Código Comercial, as sociedades empresariais, os consórcios, e, bem assim, as representações de entidades nacionais ou estrangeiras devem manter informação actualizada relativa à identificação do beneficiário efectivo, sustentada em documentos confirmativos da sua identidade. A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exacta e actual.
A lei carece de ser complementada relativamente ao modelo em que a informação deve ser mantida, em particular o modelo oficial aprovado para o efeito.
No que respeita à identificação do Beneficiário Efectivo, o Novo Código Comercial remete para a legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais. Neste contexto, a Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo prevê, no seu artigo 20, que a identificação do Beneficiário Efectivo deve ser feita através da recolha, pelo menos, dos elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação e deve ser feita com base em documentos, dados ou informações  de fonte independente e credível. A lei permite a utilização de declaração, assinada pelo próprio, em casos de risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em termos a regulamentar, não sendo claro se a referência feita no Novo Código Comercial cobrirá igualmente esta medida simplificada.
Nos termos da lei, o dever de identificação abrange a entidade (sociedades empresariais, consórcios, e, bem assim, representações de entidades nacionais ou estrangeiras), respectivos representantes e deve ser efectuado mediante documento comprovativo válido e o rastreio do beneficiário efectivo. No caso de pessoas colectivas ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, abrange a compreensão da estrutura de propriedade e de controlo (artigos 16 e 19).


3.    Dever de actualização

De acordo com o Novo Código Comercial, o sócio ou acionista é obrigado a informação a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação fornecidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra tal alteração relevante.  A lei refere, ainda, que, sem prejuízo do acima, a sociedade deve notificar o sócio ou acionista para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à actualização dos seus elementos de identificação. Entendemos que a obrigação incumbe à sociedade quando a mesma tiver conhecimento da atualização ou potencial alteração dos mesmos, independentemente da notificação pelo respectivo sócio ou acionista.

 

4.    Dever de comunicação


Ainda de acordo com o Novo Código Comercial, a informação relativa ao Beneficiário Efectivo deve ser comunicada à entidade competente. A presente obrigação carece de ser consubstanciada com regulamentação que determine quem será  entidade competente e os termos em que a referida comunicação deverá ser efectuada, antecipando-se, no entanto, que a entidade competente venha a ser a Conservatória de Registo das Entidades Legais, tal como previsto na Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (artigo 19, n.º 5).


5.    Entidades sujeitas à Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo

As entidades sujeitas à Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo – ou seja, instituições financeiras (descritas no artigo 4) e certas entidades não financeiras (descritas no artigo 5 e que incluem entidades ligadas à exploração de jogos sociais e diversão, entidades que exerçam mediação imobiliária, advogados quando envolvidos em transacções no interesse dos seus constituintes ou noutras circunstâncias relativamente a determinadas actividades como compra e venda de imóveis, entre outras) – encontram-se sujeitas ao dever de identificação e comunicação do beneficiário efectivo nos termos da respectiva lei, em termos bastante mais amplos e complexos do que os aplicáveis ao dever de identificação previsto no Novo Código Comercial, o que se explica dada a natureza das actividades desenvolvidas pelas entidades obrigadas que geram deveres acrescidos do ponto de vista de prevenção da criminalidade subjacente à legislação.
De facto, o dever de identificação desdobra-se noutros deveres como sejam o dever de verificação e diligência, a que acrescem outros deveres como o dever de avaliação do risco, dever de recusa, abstenção, conservação de documentos, comunicação de operações suspeitas exame, colaboração, formação e controlo.

6.    Incumprimento dos deveres de identificação de Beneficiários Efetivos

O Novo Código Comercial não prevê expressamente o regime aplicável ao incumprimento das obrigações previstas para a identificação do beneficiário efectivo, antecipando-se que a matéria conste da regulamentação a aprovar.
As entidades obrigadas ao abrigo da Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo estão sujeitas ao regime sancionatório do incumprimento dos deveres aí previstos, nos termos do qual prevê a aplicação de multas que poderão ascender a 10 000 000 MT para entidades financeiras ou 5 000 000 MT para entidades não financeiras que sejam pessoas colectivas.

7.    Entrada em vigor dos diplomas legais

O Novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, encontra-se em vigor desde 25 de Setembro de 2022. Por seu turno, a Nova Lei de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, encontra-se em vigor desde 6 de Agosto de 2022, aguardando-se pela regulamentação de ambos os diplomas. 
 

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