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Aprovação do quadro legal para o registo de prestadores de serviços de activos virtuais

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Foi publicado no passado dia 14 de Setembro de 2023, o Aviso n.º 4/GBM/2023 (“Aviso”), que aprova o quadro legal aplicável ao registo dos Prestadores de Serviços de Activos Virtuais junto do Banco de Moçambique.

O Aviso estabelece as normas relativas ao processo de registo de prestadores de serviços de activos virtuais junto do Banco de Moçambique.

1. Contexto​

 

O Aviso vem, em primeiro lugar, na sequência da Resolução n.º 43/2022, de 21 de Outubro, que aprovou a Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (2023-2027), que no âmbito da sua estratégia de fortalecer a conformidade em matéria de prevenção e detecção do branqueamento de capitais (“BC”), do financiamento do terrorismo (“FT”) e de financiamento da proliferação (“FP”) de armas em massa (doravante conjuntamente referidos como “BC/FT/FP”), vindo estabelecer um dever para as entidades reguladoras e supervisoras  de emitir orientações, promover acções de capacitação e de supervisão mais eficazes, “contribuindo para a efectiva implementação dos requisitos legais na prevenção do BC/FT/FP, com especial incidência nas actividades com activos virtuais, moeda electrónica e casas de câmbios”.

Nesta matéria, a Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, considerando os prestadores de serviços de activos virtuais como instituições financeiras para efeitos de cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate de BC/FT/FP.

Em particular, a Lei n.º 14/2023 vem regular o exercício de actividades com activos virtuais, determinando que estas actividades apenas podem ser exercidas por entidades que estejam registadas para o efeito junto do Banco de Moçambique.

Para este efeito, os activos virtuais “consistem na representação digital de valor que pode ser armazenado, comercializado ou transferido por via digital e usado para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros” (Cfr. Glossário da Lei n.º 14/2023 e do Aviso).

É, então, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do artigo 26 da Lei n.º 14/2023 que o Banco de Moçambique vem aprovar o Aviso n.º 4/GBM/2023.

2. Âmbito da Lei

O Aviso aplica-se aos Prestadores de Serviços de activos virtuais, e, deste modo, a todas as entidades que pretendam exercer ou exerçam, de modo exclusivo ou em simultâneo com outras actividades económicas, uma ou mais das seguintes actividades:

  1. Troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;

  2. Troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;

  3. Transferência de activos virtuais;

  4. Serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;

  5. Participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor;

  6. Qualquer outra actividade com activos virtuais.

  1. Processo de Registo

 

As actividades relacionadas com activos virtuais só podem ser exercidas por entidades previamente registadas no Banco de Moçambique.

O registo para o exercício destas actividades será sempre necessário, ainda que a entidade requerente já se encontre registada junto do Banco de Moçambique para o exercício de qualquer outra actividade. 

No mais, é de salientar que os prestadores de serviços de activos virtuais estrangeiros estão também sujeitos a autorização prévia do Banco de Moçambique caso:

  • Os seus serviços possam ser subscritos ou sejam disponibilizados a pessoas que residem em Moçambique; ou

  • Tenham funcionários ou a gerência localizados em Moçambique.

4. Regime Sancionatório

O incumprimento das regras relativas à autorização para o exercício da actividade pelos prestadores de serviços de activos virtuais, e portanto, a violação do Aviso, constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, com uma pena de multa que pode variar entre dois a dez milhões MZN se o infractor for uma pessoa colectiva, e entre 600 mil a 6 milhões MZN caso o infractor seja uma pessoa singular, podendo ainda ser aplicáveis medidas acessórias. .

 

5. Entrada em Vigor

O Aviso n.º 4/GBM/2023 entra em vigor no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data da sua publicação, isto é,  entra em vigor a 14 de Novembro de 2023.

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Para mais informações, queira contactar-nos através de maputo@jlaadvogados.com

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